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A repatriação de capital como marco de uma nova era na fiscalização internacional da evasão de divisas

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A repatriação de capital como marco de uma nova era na fiscalização internacional da evasão de divisas

Os contribuintes que ainda não se decidiram pela repatriação de seus recursos enviados ao exterior podem perder uma grande oportunidade no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que permitiu a regularização perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil de bens de origem lícita, que não haviam sidos declarados e estavam no exterior, instituído sobre o argumento de que a medida reforçaria o caixa do Tesouro Nacional, exatamente no momento de forte retração da economia.

Com o regime, a regularização de recursos, bens e direitos, dentre estes ações de empresas no exterior foi permitida, desde que o contribuinte recolhesse o imposto de renda sobre o ganho de capital na alíquota de 15%, acrescido de multa igualmente de 15%.

Com as mudanças sugeridas através do Projeto de Lei 2617/2015 de autoria do Deputado Alexandre Baldy (PTN-GO), vários contribuintes aguardaram a analise e a votação do projeto, que estenderia o prazo até 16 de novembro e estabeleceria regras mais simplificadas e transparentes para a regularização destes recursos dispostos fora do Brasil. Inobstante a estes fatos, Estados e Municípios também pleiteiam maior participação do fruto desta arrecadação.

Contudo, com a retirada da pauta nesta terça 18/10/2016 do projeto e a aproximação do término para o prazo de adesão ao Regime, dificilmente o assunto voltará para a analise em tempo hábil, o que leva a crer que os contribuintes que não fizeram a adesão podem ser prejudicados pelo tempo exíguo para tal.

O Regime de Repatriação como prenuncio de um novo posicionamento fiscalizatório

As recentes operações realizadas pela Policia e Receita Federal trouxeram a tônica uma realidade que há muito tempo já vinha sendo praticada no Brasil e conhecida por todos, qual seja, a evasão de divisas, impulsionando ainda mais fortes mudança de postura por parte dos agentes públicos, em especial no seu combate.

A evasão de divisas não é assunto é novo e vem sofrendo um processo de forte evolução, especialmente impulsionado internacionalmente desde os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. Desde então acordos de cooperação de tributação vem sendo fortemente adotados para facilitar a identificação de transações com os holofotes voltados para o combate ao terrorismo, ao tráfico de drogas e a corrupção, impondo uma politica de transparência financeira global e dificultando as transações tanto nos chamados “paraísos fiscais” e criando novas regras para os Estados de tributação regular.

Na realidade os acordos vem se consubstanciando surgiram não só para combater o terrorismo, o tráfico, mas também para combater a lavagem internacional de divisas, sendo assinados multilateralmente por diversos países, apoiados pelo G20 (grupo das vinte maiores economias do planeta) e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), permitiu a recuperação centenas de milhões de dólares antes expatriados de forma irregular.

Neste cenário externo a tônica é o combate à lavagem de dinheiro oriundo principalmente do tráfico, corrupção e terrorismo, ao passo que no âmbito interno os holofotes estão voltados ao combate à corrupção e degradação das instituições politicas nacionais, onde se fez necessário a adoção de medidas mais rígidas.

No intuito de separar o joio do trigo, visando a repatriação de recursos expatriados de forma indevida, mas não vinculados a corrupção, foi instituída a Lei n.º 13.254, de 13 de janeiro de 2016, o RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Ao ser instituído, o RERCT foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB N.º 1.627, de 11 de março de 2016, o que possibilitou as pessoas jurídicas e físicas detentoras de bens, direitos e recursos de origem licitas, declarados ou não com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos e/ou mantidos no exterior a  possibilidade de regularizar sua situação fiscal perante a Receita Federal brasileira, desde que cumpridas as exigências administrativas, quais sejam: a adesão até 31 de outubro de 2016, realizando as declarações em especial a DERCAT (Declaração de Regularização Cambial e Tributária) e promover a quitação do Imposto de Renda sobre ganho de capital na alíquota de 15% (quinze por cento) e a respectiva multa calculada em 15% (quinze por cento) do valor disponível em 31 de dezembro de 2014.

Aparentemente o RERCT surge no horizonte em momento desfavorável, eis que é instituído exatamente no momento em que mais se combate a sonegação fiscal no Brasil, contudo essa analogia não pode ser realizada, uma vez que foram excluídos do regime os políticos, servidores e detentores de cargos públicos, bem como cônjuges e parentes consanguíneos, que não poderão se beneficiar do processo de repatriação de recursos, o que por si só exclui pessoas citadas na Operação Lava Jato ou outras relacionadas não consigam regularizar bens ilegalmente enviados para o exterior.

Inobstante a limitação daqueles que podem ter acesso ao regime, observamos a necessidade da medida e que mundialmente a solução antecede a utilização de novos mecanismos para controle do fluxo de recursos financeiros e combate à lavagem, já tendo sido adotada em diversos países tais como a Alemanha, Itália e México já o realizaram com muito êxito, criando alíquotas diferenciadas como forma de incentivar a entrada de recursos adquiridos de forma lícita e legitimas nos países de origem e mantidos no exterior.

A entrada ainda que de parte dos recursos antes expatriados inexoravelmente provocam um efeito extremamente positivo, eis que podem ser investidos em atividades empresariais, no mercado financeiro, alimentam a economia, além naturalmente de reduzirem o déficit publico com o pagamento dos impostos e multas vinculados ao RERCT.

Os benefícios com a repatriação provocada pelo o RERCT não refletem somente no campo econômico, eis que reduzem os processos fiscais e criminais em especial aqueles decorrentes da evasão de divisas, uma vez que esta perde sua relevância quando comprovada a origem licitas das divisas.

As vantagens para o contribuinte que promover a adesão e cumprimento das obrigações acessórias ao RERCT são visíveis, uma vez que o custo financeiro da operação é reduzido, ocorre a extinção da punibilidade de diversos crimes
relacionados à evasão de divisas e seus recursos, bem como permite o uso-fruto internamente ou internacionalmente dos bens, recursos e direitos sem qualquer restrição.

É importante destacar, que a adesão ao regime do RERCT não implica na nacionalização do recurso ou direito, eis que a tônica deste regime apregoa a legalização da propriedade e o pagamento dos tributos, de modo que caberá ao contribuinte ou a pessoa interposta a decisão de mantê-lo no exterior, devendo limitar-se a adesão, ao ajuste todas as informações relativas à propriedade em suas declarações sejam elas relativas a pessoa física ou jurídica e ao pagamento dos impostos e multas.

Outro ponto de destaque é que o legislador ao estabelecer o valor do cambio da época como marco para a operação, garantindo uma espécie de “trava monetária” de proteção para o Estado, acabou beneficiando o contribuinte, eis que o referencial cambiário para operação é o valor de R$ 2,65, que em via de regra é muito mais baixo do que o valor praticado atualmente, representando um ganho na conversão em reais.

Nem tudo são flores nesta legislação, uma vez que é necessário demonstração da origem lícita dos recursos, podendo gerar em via de regra o dispêndio de considerável tempo para estruturar tal situação, fazendo necessário a demonstração de contratos sociais de controladas e controladoras (no caso de empresas coligadas ou interpostas), contratos de cambio, extratos bancários dos últimos seis anos, documentos comprobatórios da origem licita, tais com contratos de compra e venda (se for o caso), uma vez que a adesão deve ser realizada sem qualquer erro, inverdade ou omissão, sob pena de no caso não admissão ou glosa do regime, se exigida maiores informações por parte dos agentes da fiscalização.

Muito tem se questionado sobre os riscos da não adesão ao RERCT e neste caso motivos não faltam para recomendamos pela adesão, uma vez que neste caso, o aquele que não fizer não o fizer, se fiscalizado, deverá arcará com os tributos devidos, sujeitando ainda a de multa de até 150% (cento e cinquenta por cento) calculados sobre o valor de tais bens, recurso e direitos, acrescidos de juros de mora calculados pela SELIC.

O impacto no âmbito financeiro é significativo e o contribuinte que não aderir ao regime continua sujeito as eventuais responsabilizações criminais, tal como evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsificação ideológica, de documento publico, praticar, dentro outros.

Não obstante as questões de ordem financeira e criminal, os processos de fiscalização estão cada vez mais sofisticados e o Brasil atualmente possui acordos para troca de informações com diversos países dentre eles Bermudas, Estados Unidos, Guernsey, Ilhas Cayman, Jamaica, Jersey, Reino Unido, Suíça e Uruguai, abarcando a troca automática de informações sobre os contribuintes que possuem contas correntes com saldo de pelo menos US$ 50 mil nestes estados estrangeiros.
Atualmente novas medidas estão sendo instituídas com base em acordos firmados pelo grupo liderado pelas 20 maiores economias do planeta (G20) em conjunto com a OCDE, onde fora ratificado um compromisso assinado por um grupo ainda maior, formado por 50 nações, que passará a vigorar em 2018, o que permitirá o acesso a informações de localidades antes não abarcadas, criando um grupo de proporções nunca anteriormente vistas, permitindo a fiscalização o acesso às informações sobre patrimônio, movimentação financeira e pagamento de tributos de brasileiros com recursos em outros entes federados.

Caberá então a fiscalização a comparação dos dados obtidos internacionalmente com as declarações do Imposto de Renda dos contribuintes e cobrança dos tributos devidos em caso de sonegação, o que permite concluir que vivemos uma mudança de paradigma com a criação de um cenário de transparência financeira e redução do conceito de sigilo fiscal, muitas vezes relativizando o significado de privacidade do contribuinte, tal como aconteceu quanto o STF reconheceu a possibilidade da Secretaria da Receita Federal acessar as informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial nos casos de apuração de fraude fiscal.

Nesta seara o regime instituído pelo RERCT, nos parece ser a última oportunidade para a legalização, uma espécie de precursor “pró-contribuinte”, de um processo muito mais rígido de fiscalização e combate à lavagem financeira, onde oportuna previamente ao contribuinte de forma voluntária a nacionalizar o recurso, bem ou direito, descriminalizando o eventual delito e permitindo a legalização do recurso, isto sem mencionar os benefícios oriundos de uma multa reduzida e da economia do cambio de conversão mais favorável no caso da internacionalização de recursos financeiros.

Antônio Roberto Winter Carvalho é professor convidado e palestrante na Fundação Getúlio Vargas (RJ), nas Disciplinas de Imposto de Renda, Tributos Federais, Direito Tributário e Direito Societário Tributário nos cursos de LLM Direito Empresarial e MBA Direito Tributário.

Mestre em Direito Público com ênfase em Tributário pela PUC/Minas, MBA em Auditoria, Finanças e Auditoria pela FGV, Pós-graduado com especialização em Direito Tributário pelo IEC-PUC (MG) e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica – PUC (MG).

Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/MG e Sócio Consultor Sênior de Planejamento e Tributação da Winter Carvalho Advogados & Consultores.