Artigos

COVID-19 e os Impactos no Direito Civil

A importância do Seguro Executivo para a proteção patrimonial dos Diretores e Conselheiros das Corporações

Lei Geral de Proteção de Dados e os seus impactos no seu negócio

A repatriação de capital como marco de uma nova era na fiscalização internacional da evasão de divisas

Contribuintes podem perder oportunidade para regularizar sua situação perante a Receita Federal

A Diferença entre empresa e Sócios

A SINERGIA NO PROCESSO DE M&A (MERGERS AND ACQUISITIONS)

Incorporação Imobiliária Direta e os obstáculos tributários criados pelos municípios

CONPEDI Artigo Publicado 01 – BH

A elevada carga tributária como entrave à liberdade.

A incidência do imposto sobre serviços nos contratos de CONPEDI BH

Da função extrafiscal das multas tributárias e o desenvolvimento econômico – XIX

Revista Leader – Ed. 84 – Set/2010

Aplicação de políticas fiscais para promoção do desenvolvimento econômico

O Brasil de hoje e os contratos de engenharia na construção civil

O tributo como encargo solidário para o desenvolvimento econômico – XVIII

COVID-19 e os Impactos no Direito Civil

Com a crise mundial instaurada pela propagação da Pandemia causada pelo COVID – 19, várias foram as medidas adotadas pelos governos no âmbito federal, estadual e municipal para tentar minimizar os impactos em todos os setores no País.

Nesse contexto, é mais do que necessário assessorar e se exaurir de todos os meios para garantir o devido auxílio para todos que suportarão esses efeitos calamitosos.

Os pequenos e médios empresários, bem como empresários autônomos poderão ter que interromper a prestação de serviços e o fornecimento de produtos, o que fará com que tenham que renegociar seus contratos e financiamentos que lhe geram capital.

As grandes empresas poderão sofrer impactos na cadeia produtiva e na indisponibilidade de financiamento, em um cenário de enorme incerteza mesmo após a esperada superação da Pandemia.

As relações mais afetadas em matéria cível são as oriundas das relações de consumo, especialmente cancelamento de voos e contratos celebrados com empresas de turismo, as adstritas aos contratos em geral com enfoque nos locatícios, os de financiamento com instituições financeiras e os impactos nas empresas em recuperação judicial.

Visando assessorar a todos apresentamos o presente informativo com as principais medidas anunciadas pelo Governo para mitigar os impactos econômicos, bem com os seus respectivos efeitos nas relações civilistas:

I. MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO

I.1 – Lei 13.979/20 e Decreto 10.288/20
I.1.1 – Das Relações Contratuais

As normas epigrafadas dispõem sobre as medidas que devem ser adotadas para enfrentamento da Pandemia e estabelecem os serviços públicos e atividades essenciais que poderão funcionar durante a quarentena com objetivo de minimizar os efeitos da crise.

Desses impactos financeiros o que está mais em evidência são as relações contratuais em vários campos do direito civil, tais como contratos de locação, prestação de serviços, especialmente aqueles que envolvem o sistema educacional, contratos de financiamento bancário, dentre outros.

É fato que a crise instaurada acarreta uma insegurança e incerteza do futuro econômico do país, o que leva algumas empresas a se anteciparem e requerer a suspensão das obrigações contratuais ou mesmo a rescisão do pacto.

O argumento utilizado por muitos é que a crise advinda da Pandemia trata-se de motivo de força maior, o que levaria não somente à interrupção das obrigações, mas também, em último caso, a rescisão sem multa ou qualquer ônus para a parte que a requerer.

Trata-se, na verdade, de caso fortuito, pois ao contrário da força maior que provem de um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade, por exemplo, essa Pandemia é dita como um evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação.

As obrigações restritivas impostas pelo Governo em razão da Pandemia, caracteriza-se como evento imprevisível e inevitável, acarretando o inadimplemento contratual, ou seja, trata-se de caso fortuito.

Neste sentido, uma vez que não há o que falar em culpa causada por qualquer das partes e não existindo previsão contratual acerca de fatos imprevisíveis decorrentes de força maior ou caso fortuito, aquele que inadimplir a obrigação, deverá comprovar o nexo causal entre o impacto causado pela pandemia da COVID-19 e o seu descumprimento.

Há que se atentar também, se a mora contratual não é pré-existente à Pandemia, o que levaria a impossibilidade do devedor de se valer do descumprimento da obrigação sobre tal argumento.

Entendemos que cada caso deve ser analisado individualmente para que se encontre uma alternativa negocial pautada nos princípios contratuais, especialmente da boa-fé objetiva e cooperação entre as partes, evitando, desta forma, a ruptura abrupta dos contratos e estabelecer normas que regem eventos de força maior e/ou caso fortuito nos novos contratos que forem celebrados durante a Pandemia.

I.2 – Medida Provisória 925/2020
I.2.1 – Aviação Civil

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19, dentre elas:

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

A medida visa principalmente diminuir o impacto dos cancelamentos no setor da aviação civil, objetivando, primeiramente, o seu adiamento. Vê-se, no entanto, que ela pode ser benéfica também para o consumidor, conferindo-lhe a possibilidade de usufruir futuramente da viagem frustrada, bem como evita reclamações aos Procons e a judicialização de demandas.

I.3 – Resolução 34.782/20
I.3.1 – Operações de Crédito

Estabelece critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito.

Art. 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações de crédito realizadas até 30 de setembro de 2020, inclusive, ficam dispensadas de observar o disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à reestruturação de operações:
I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução; ou
II - com evidências de ausência de capacidade financeira da contraparte para honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
§ 2º Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito desta Resolução.

Neste sentido, o Conselho Monetário Nacional anunciou medidas para tentar equilibrar a economia frente à pandemia provocada pelo novo coronavírus, onde foi determinado às maiores instituições financeiras do País que atendam pedidos de prorrogação, por até 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas.

As dívidas que poderão ser renegociadas são as oriundas de contratos vigentes de crédito celebrados pelo cliente com o banco.

Não se incluem as dívidas de cartão de crédito, cheque especial, boletos de consumo (água, luz, telefone, tributos), pois estas últimas se referem a serviços prestados por concessionárias de serviço público.

A Caixa Econômica Federal também anunciou medidas de flexibilização de crédito, com redução da taxa de juros e congelamento de cobrança de dívidas como uma forma de aliviar os impactos econômicos do coronavírus, são elas as principais:

• Redução de juros de até 45% nas linhas de capital de giro, com taxas a partir de 0,57% a.m.
• Disponibilização de carência de até 60 dias nas operações parceladas de capital de giro e renegociação
• Disponibilização de linhas de crédito especiais, com até seis meses de carência, para empresas que atuam nos setores de comércio e prestação de serviços, mais afetadas pelo momento atual
• Linhas de aquisição de máquinas e equipamentos, com taxas reduzidas e até 60 meses para pagamento
• Para contratos habitacionais de pessoa física, os clientes poderão solicitar a pausa estendida de até duas prestações pelo APP Habitação CAIXA, sem a necessidade de comparecimento às agências
• Empresas poderão solicitar pausa estendida de até duas prestações em seus contratos habitacionais

Winter Carvalho Advogados & Consultores reafirma seu compromisso de estar sempre ao lado de seus clientes no apoio à tomada de qualquer decisão, notadamente em momentos como o atual, e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos, estudos e providências específicos que se mostrarem pertinentes.




Karina Machado - Sócia da Winter Carvalho Advogados e Consultores