Artigos

COVID-19 e os Impactos no Direito Civil

A importância do Seguro Executivo para a proteção patrimonial dos Diretores e Conselheiros das Corporações

Lei Geral de Proteção de Dados e os seus impactos no seu negócio

A repatriação de capital como marco de uma nova era na fiscalização internacional da evasão de divisas

Contribuintes podem perder oportunidade para regularizar sua situação perante a Receita Federal

A Diferença entre empresa e Sócios

A SINERGIA NO PROCESSO DE M&A (MERGERS AND ACQUISITIONS)

Incorporação Imobiliária Direta e os obstáculos tributários criados pelos municípios

CONPEDI Artigo Publicado 01 – BH

A elevada carga tributária como entrave à liberdade.

A incidência do imposto sobre serviços nos contratos de CONPEDI BH

Da função extrafiscal das multas tributárias e o desenvolvimento econômico – XIX

Revista Leader – Ed. 84 – Set/2010

Aplicação de políticas fiscais para promoção do desenvolvimento econômico

O Brasil de hoje e os contratos de engenharia na construção civil

O tributo como encargo solidário para o desenvolvimento econômico – XVIII

Contribuintes podem perder oportunidade para regularizar sua situação perante a Receita Federal

Os contribuintes que ainda não se decidiram pela repatriação de seus recursos enviados ao exterior podem perder uma grande oportunidade no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, inclusive prejudicando inclusive o reforço do caixa do tesouro nacional com a não arrecadação do imposto devido.

Com as mudanças sugeridas através do PL 2617/2015 de autoria do Dep. Alexandre Baldy (PTN-GO), vários contribuintes aguardaram a análise a votação do projeto que foi retirado nesta terça (18/10/2016) da pauta, o prazo para adesão se estenderia até 16 de novembro e estabeleceria regras mais simplificadas e transparentes para a regularização destes recursos dispostos fora do Brasil. Com aproximação do término para o prazo de adesão ao RERCT, dificilmente o assunto voltará para a pauta em tempo hábil, podendo prejudicar contribuintes que não fizeram sua adesão.

O RERCT que possibilitou as pessoas jurídicas e físicas detentoras de bens, direitos e recursos de origem lícitas, declarados ou não com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos e/ou mantidos no exterior a possibilidade de regularizar sua situação fiscal perante a Receita Federal, desde que cumpridas às exigências administrativas, quais sejam: a adesão até 31/10/2016, realizando as declarações em especial a DERCAT (Declaração de Regularização Cambial e Tributária) e promover a quitação do Imposto de Renda sobre ganho de capital na alíquota de 15% e a respectiva multa calculada em 15% do valor disponível em 31/12/2014.
As vantagens para o contribuinte que aderir ao RERCT são visíveis, uma vez que o custo da multa foi reduzido, além do cambio reduzido cujo valor fora fixado R$ 2,60, baseado na cotação de 31/12/2014 em R$ 2,60, extinção da punibilidade de diversos crimes relacionados à evasão de divisas e seus recursos, bem como permite o uso-fruto internamente ou internacionalmente dos bens, recursos e direitos sem qualquer restrição, uma vez que é facultado ao contribuinte a nacionalização ou não do mesmo.

O Contribuinte que não aderir ao regime, se fiscalizado, deverá arcará com os tributos devidos, sujeitando ainda a de multa de até 150% calculados sobre o valor de tais bens, recursos e direitos, acrescidos de juros de mora atualizados pela SELIC, além de eventuais responsabilizações criminais, tal como evasão de divisas, lavagem de dinheiro e falsificação ideológica.
Vivemos uma mudança de paradigma com a criação de um cenário de transparência financeira, de relativização do conceito de sigilo fiscal e a própria fiscalização está cada vez mais sofisticada. O Brasil atualmente possui acordos para troca de informações com diversos países abarcando a troca automática de informações sobre os contribuintes que possuem contas correntes com saldo de pelo menos US$ 50 mil no exterior. Somados estes fatos, novas medidas estão sendo constituídas com base em acordos internacionais, que devem atingir o ápice em 2018, com a ratificação total de um compromisso formado por 50 nações, permitindo o acesso a informações sobre patrimônio e movimentação financeira destes brasileiros.

Nesta seara o regime instituído pelo RERCT, nos parece ser um precursor do um processo muito mais rígido de fiscalização e combate à lavagem financeira, onde oportuna previamente ao contribuinte de forma voluntária a nacionalizar o recurso, bem ou direito, descriminalizando o eventual delito e permitindo a legalização do recurso, isto sem mencionar os benefícios oriundos de uma multa reduzida e da economia do cambio de conversão mais favorável no caso da internacionalização de recursos financeiros.


Antônio Roberto Winter Carvalho

Professor convidado na FGV (RJ) nos cursos de LLM e MBA Direito Tributário.
Mestre em Direito e Especialista em Direito Publico/Tributário e MBA em Auditoria e Finanças.
Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG e Sócio da Winter Carvalho Advogados.