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REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ

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TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX

JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO

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LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO

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TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis

Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada

Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta

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Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

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RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS

TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS

STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários

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EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO

JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

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É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA

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JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS

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1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC

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RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA

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LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

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STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL

CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO

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GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL

BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO

STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS

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CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO

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TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

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ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS

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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

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FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

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SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ

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STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO

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CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

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CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

CÍVEL – STJ: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO ADMITE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.


A tese foi reafirmada pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.


Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJ/SP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o Tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação.


A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do CPC/15 e 7º, parágrafo único, da lei 9.278/96) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.


Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna", afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros - mesmo após a vigência do CC/02, o qual, segundo o STJ, não revogou da lei 9.278/96.


De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - relacionado aos direitos de propriedade - para assegurar o outro a proteção do grupo familiar.


Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do CC é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.


Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJ/SP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal, que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que


 o artigo 1.414 do CC assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.


Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJ/SP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.


Fonte: Migalhas

 

É VÁLIDA CITAÇÃO VIA WHATSAPP DE DEVEDOR QUE DISSE NÃO TER O APP



Justiça do DF valida citação por WhatsApp de devedor que negou ter o aplicativo instalado em seu celular. Após não ter êxito nas primeiras tentativas de entregar mandado de citação de devedor, uma oficiala de Justiça obteve o celular do requerido através da Credilink, plataforma que fornece informações de crédito.


Na ligação, a oficiala confirmou a identidade do citando e solicitou autorização para enviar o documento via WhatsApp, tendo uma negativa como resposta. O indivíduo alegou que havia desinstalado o aplicativo para fins de estudo e pediu que o mandado fosse encaminhado para seu e-mail que, no mesmo momento, retornou com uma mensagem automática de erro.


Para cumprir o dever e entregar o mandado, visto que o intimado já estava ciente, a oficiala de Justiça fez contato pelo WhatsApp. As mensagens foram entregues e recebidas com sucesso. Além disso, constatou-se que, por diversas vezes, o intimado ficava "online", fato que não aconteceria se o aplicativo não estivesse instalado.


Dessa forma, entende-se que a parte estava devidamente ciente do teor do mandado, que foi devolvido ao cartório para as devidas providências. O juiz responsável reconheceu o feito e deu andamento ao caso.


O credor que recorre ao Judiciário já está em desvantagem financeira, por isso, esse tipo de atitude do Oficial de Justiça merece reconhecimento, pois garante economia e celeridade significantes ao processo, visto que não serão necessárias outras atitudes para a localização do devedor.


O Judiciário precisa se adaptar às tecnologias conforme elas avançam, assim como a legislação. Medidas como essa, quando se mostram fidedignas e com presunção de boa-fé, ajudam a destruir um pouco a barreira da morosidade e traz cada vez mais fé na Justiça brasileira


Fonte: Migalhas