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LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO

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Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

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Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

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STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS

TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS

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STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes

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IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO

JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

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RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

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CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

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ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS

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EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA

STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL

CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO

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TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

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FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

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STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO

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DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO

Uma contribuinte conseguiu na Justiça o direito de voltar a parcelamento negociado em transação tributária com a Fazenda Nacional. Ela foi excluída por ficar devendo uma única parcela. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, entendeu que a medida não traria prejuízo ao Fisco.

As dívidas negociadas pela contribuinte são referentes a Imposto de Renda (IRPF). Ela aderiu à transação excepcional regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402, de 2020. Comprometeu-se a pagar o que deve em 145 prestações – 12 delas de entrada, no valor de R$ 1.335,24 por mês, e mais 133 parcelas, de R$ 1.050,90.

Por um problema de saúde, deixou de quitar a última parcela da entrada, que venceu em julho de 2021. Pelas regras do programa, o contribuinte pode ser excluído se não pagar a entrada, perdendo as condições negociadas.

Tão logo melhorou, tentou quitá-la por meio do programa “Regularize da PGFN”, mas foi surpreendida, segundo afirma no processo, com o apontamento de que a transação havia sido cancelada, sem qualquer notificação prévia.

Em setembro, apresentou requerimento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de reconsideração do cancelamento da transação. Mas não obteve resposta. Recorreu, então, ao Judiciário.

Em primeira instância, porém, o pedido da contribuinte foi negado. O juiz levou em consideração que a adesão à transação só ocorreria com o pagamento de todas as parcelas da entrada.

A contribuinte recorreu ao TRF da 3ª Região. Alegou que o próprio Ministério da Fazenda atestou, por meio de comprovante, que a adesão à transação tributária já havia sido consolidada.

No caso, com a exclusão, perderia o desconto de aproximadamente 65% do valor negociado com a Fazenda Nacional. A dívida, com o abatimento, caiu de cerca de R$ 400 mil para aproximadamente R$ 150 mil.

Apesar de a ação ter sido movida por pessoa física, o entendimento pode favorecer também pessoas jurídicas. Desde 2020, os contribuintes podem aderir à transação tributária para pagar débitos inscritos na dívida ativa da União. Foram fechados, até agora, 981 mil acordos, para a regularização de R$ 232,7 bilhões.

A decisão liminar foi concedida pelo desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. De acordo com ele, fica clara na Portaria PGFN nº 14.402, de 2020, a possibilidade de exclusão de contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao “pedágio” (entrada). Porém, acrescenta, “não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão”.

Para o desembargador, “a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco” (processo nº 5031851-15.2021.4.03.0000).

Ainda de acordo com o desembargador, a exclusão da devedora do parcelamento é capaz de produzir quadro de difícil reparação, “em razão das consequências advindas do restabelecimento da exigibilidade do débito”. Por outro lado, acrescenta, a permanência do contribuinte no parcelamento até a decisão final “não importa, por ora, qualquer gravame à Fazenda Pública”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma que o caso não trata de rescisão da transação, mas sobre cancelamento da conta destinada a recepcionar a entrada exigida por lei para confirmar a adesão do contribuinte, e sem a qual a adesão à transação sequer é aperfeiçoada.

“Não há que se falar em rescisão, mas em não adesão. Essa compreensão, cristalina na legislação de regência e fundamental para garantir a transparência e controle de fluxos nos milhares de pedidos de transação realizados diariamente, continuará sendo defendida em juízo pela Fazenda Nacional”, diz a PGFN.

Fonte: Valor Econômico