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COVID-19 E OS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS

MEDIDAS GOVERNAMENTAIS PARA MINIMIZAR A CRISE

Durante esse período em que todos estão sendo abalados com as inseguranças e incertezas trazidas pelo COVID-19, a Winter Carvalho Advogados & Consultores, ciente do seu dever e compromisso com seus clientes, está disponibilizando a todos os interessados o máximo de informações atualizadas e confiáveis possível, para que possam ajudá-los a tomar as melhores decisões para a sua empresa. E ainda, preparamos um pacote de serviços multidisciplinar para auxiliar os empresários na tomada de decisões, e para tanto nos colocamos a disposição.

Como sabido, diante da Pandemia, governos federal, estaduais e municipais têm tomado uma série de medidas restritivas, as quais vem a causar forte impacto na economia, à medida que determinou-se o fechamento temporário das empresas, mantendo basicamente os serviços essenciais, relacionados a saúde, alimentação e manutenção diária. Por certo, estamos diante de uma grande crise, surgindo daí a necessidade e um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentando a Pandemia, de tentar manter a atividade produtiva.

No intuito de evitar o colapso da economia, os governos têm adotado uma série de medidas para ao menos mitigar o impacto que as restrições provocam, assegurando a manutenção de atividades econômicas, os postos de trabalho e a subsistência da população.

Diante das dificuldades ora enfrentadas, estejam cientes de que podem contar com os nossos serviços legais ininterruptamente. Estamos dedicando todos os nossos esforços para esclarecer e orientar nossos clientes em todas as medidas que se fizerem necessárias, visando a sempre garantir a perpetuação de seu empreendimento.

Esperamos que os impactos das medidas restritivas ora trazidas pelas Autoridades ocorram na menor escala possível, e reafirmamos o nosso compromisso de estar ao seu lado no apoio à tomada de qualquer decisão.

E assim, por fim, preocupados em atender nossos clientes nesse momento de crise, preparamos um informativo para melhor visualização quanto às medidas já vigentes, como as mudanças de procedimentos no funcionamento de órgãos públicos, e as medidas anunciadas pelo Governo para minimizar os impactos da crise. E preparamos também um pacote de serviços multidisciplinar para auxiliar os empresários na tomada de decisões.


I. MEDIDAS ADOTADAS PELA PGFN NA COBRANÇA DE DÍVIDAS ATIVAS DA UNIÃO

O Ministério da Economia em 18.03.2020 editou a Portaria n.º 103/2020 que autoriza a fixação de novas diretrizes para atos de cobrança da dívida ativa da União. Com base nessa autorização a PGFN1 editou também as Portarias n.º 7.820/2020 e 7.821/2020, que estabelecem:

Portaria n.º 7.820/2020:
Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, com adesão pela plataforma do Regularize.
A transação, nos termos da Portaria, terá como regra: 1) entrada de 1% do valor total dos débitos transacionados, divididos em até 3 parcelas; 2)parcelamento do valor remanescente em até 57 meses, para contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, receita ou faturamento, e 81 meses para os demais tributos; 3) sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; 4) pagamento da primeira parcela em 30 de junho de 2020.

Portaria n.º 7.821/2020:
• Suspende, por 90 (noventa dias), os prazos para: 1) Impugnações ou Recursos Administrativos contra decisões proferidas no âmbito do PARR - Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade ; 2) Manifestação de inconformidade e recurso contra decisão no processo de exclusão do PERT ; 3) Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, pedido de revisão de dívida inscrita e recurso contra decisão de indeferimento desses pedidos.
• Suspende, por noventa dias, as medidas de cobrança para o protesto de certidões de dívida ativa e instauração de novos PARR.
• Suspende, por noventa dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos.

II. MEDIDAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS

A Instrução Normativa RFB n.º 1.927/2020 altera a Instrução Normativa SRF n.° 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, para:
• Que o importador possa, após o registro da declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Adendo II da IN antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde.
• Que o importador possa obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de: 1) bens de capital; 2) matérias-primas em geral.

Resolução Camex nº 17/2020: Reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de diversas mercadorias destinadas ao combate do Covid-19, tais como máscaras de proteção e cirúrgicas, material hospitalar, álcool gel, respiratórios de reanimação etc.

Portaria Secex n° 16/2020: Altera a Portaria Secex n° 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do SISCOMEX.
Determina que a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19 deve ser vinculada à Declaração Única de Exportação (DU-E) antes do desembaraço, sendo de responsabilidade do exportador o seu preenchimento.

Resolução CGSN n.º 152/2020: Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, tais como o IRPJ, o IPI, a CSLL, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), no âmbito do Simples Nacional. As datas de vencimento ficam prorrogadas da seguinte forma: a) o período de apuração referente a março de 2020, com vencimento original em 20.04.2020, vencerá em 20.10.2020; b) o período de apuração referente a de 2020, com vencimento original em 20.05.2020 vencerá em 20.11.2020; c) o período de apuração referente a 2020, com vencimento original em 22.06.2020, vencerá em 21.12.2020.

III. MEDIDAS TRABALHISTAS COM IMPACTOS FISCAIS

Medida Provisória n.º 927/2020: Disciplina o diferimento do recolhimento e outras medidas em relação à contribuição do FGTS, sendo:
• Suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, para as competências de março, abril e maio de 2020;
• Quitação das parcelas suspensas em até seis parcelas mensais, sem a incidência de atualização e multa, com vencimento a partir do dia 07 de julho de 2020, sem obstar à emissão de certidão de regularidade;
• Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador terá que recolher as parcelas suspensas correspondentes, sem a incidência de multa e demais encargos, além de depositar na conta vinculada do FGTS os valores do mês da rescisão e do mês anterior;
• Suspensão do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de cento e vinte dias;
• Prorrogação por noventa dias de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
• Suspender, por cento e oitenta dias, o prazo para apresentação de defesa e recursos nos processos administrativos de notificações de débitos de FGTS.
• Cientifica que os casos de contaminação, pelo Covid-19, não serão considerados ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal. Logo, em um primeiro momento, não haverá impacto sobre as alíquotas da contribuição ao RAT e no cálculo do FAP, que variam de acordo com índices de gravidade, custo e frequência relativos aos riscos ambientais do trabalho.

IV. PRAZO DE VALIDADE DA CND FEDERAL

A MP n.º 927/2020 dispõe que as certidões expedidas conjuntamente pela RFB e pela PGFN, cuja validade já era de 180 (cento e oitenta) dias, possam ter seu prazo prorrogado, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, conforme ato conjunto dos referidos órgãos.

Diante disso, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 555/2020, determinou que as certidões vigentes na data da sua publicação (24 de março de 2020), têm sua validade prorrogada por mais 90 (noventa dias), isto é, passam a valer por 270 (duzentos e setenta) dias.

V. SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS

Por meio da Resolução n.º 313/2020, o CNJ determinou a suspensão de todos os prazos processuais até o dia 30 de abril.

A medida que entrou em dia 19 de março, é aplicável a todas as instâncias (federal, estadual e superior), com exceção expressa ao STF.

A Resolução STF n.º 670/2020, de 24 de março, determinou o seguinte procedimento o STF: 1) Publicações em diário ou meio eletrônico dos atos processuais ocorrerão normalmente; 2) Suspensão dos prazos processuais de processos físicos até 30 de abril (não obsta a apreciação de medidas liminares e antecipação de tutela); 3) Suspensão de atendimento presencial (o atendimento será por meio telefônico ou eletrônico, salvo para os casos de processos físicos urgentes onde está mantido o atendimento e protocolo físico com horário reduzido).

Ao STJ aplicar-se a Resolução STJ/GP n.º 06/2020, segundo a qual: (a) ficam canceladas preventivamente todas as sessões presenciais de julgamento até o dia 30 de abril de 2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Presidência; (b) a suspensão dos prazos até 30 de abril poderá ser prorrogada, por determinação da Presidência do Tribunal.


VI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS

CARF: 1) Portaria n.º 8.112/2012 suspende, até 30 de abril de 2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF; 2) Portaria n.º 7.519/2020 e Mandado de Segurança n.º 1014772-67.2020.4.01.3400 suspendem as sessões de julgamento do CARF, inclusive CSRF, entre março e abril.
RFB: A Portaria RFB n.º 543/2020: 1) suspende os prazos para prática de atos até 29 de maio de 2020 (incluindo-se os atos cuja prática compete aos contribuintes – impugnações e recursos); 2) o funcionamento presencial será realizado mediante prévio agendamento para os serviços expressos na portaria (regularização de CPF e CNPJ, cópia de documentos relativos à DIRPF e DIRF, parcelamentos, retificações de pagamentos e protocolos relativos a certidões de regularidade fiscal); 3) os demais serviços devem ser atendidos por meio do e-CAC; 4) no caso de serviços não disponíveis no e-CAC, o Chefe da Unidade de Atendimento da RFB poderá autorizar o atendimento presencial.
CC/MG: 1) aplicação da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n.º 06/2020, que suspendeu os prazos de processos administrativos, no âmbito do Poder Executivo mineiro, por tempo indeterminado; 2) A Portaria SEF/MG n.º 01/2020 suspendeu o atendimento presencial ao público externo no CC/MG, enquanto perdurar a suspensão dos prazos processuais administrativos.

VII. MEDIDAS ADOTADAS POR ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Belo Horizonte/MG:
Fora editado o Decreto 17.308/2020 que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19. Foram adotadas as seguintes medidas:
Medidas aplicáveis em auxílio às empresas que tiverem o alvará de funcionamento suspenso:
• A data limite para pagamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade fica prorrogada para 10 de agosto de 2020, mediante o pagamento em até cinco parcelas;
• A data limite para pagamento do IPTU de abril, maio e junho, será diferida por noventa dias, em até cinco parcelas;

Medidas aplicáveis a todas as empresas: Suspensão por 100 (cem) dias para a instauração de novos procedimentos de cobrança, encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto, e instauração de procedimento de exclusão de parcelamento em atraso;
O cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ISSQN será prorrogado por 100 (cem) dias.

Estado de São Paulo/SP – O Decreto n.º 59.283/2020 suspendeu por 30 (trinta) dias e a partir de 17 de março de 2020, os prazos de processos e expedientes administrativos.
Por meio da Lei nº 17.324/2020 instituiu novas modalidades de acordos de transação aos Contribuintes que possuem litígios com a Administração municipal, incluindo débitos tributários e não tributários.
A Lei Municipal estabelece as condições para celebração entre o contribuinte e a Administração Pública Municipal, em síntese:
• Débitos limitados a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais);
• Parcelas mensais e sucessivas;
• As novas condições não se aplicam aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado (PPIs) anteriores à publicação da lei.

Estado do Rio de Janeiro: Resolução n.º 4.527/2020 e Decreto n.º 46.980/2020: i) prorroga automaticamente, por mais trinta dias, a validade das certidões de regularidade fiscal emitidas a partir de 17 de março de 2020; ii) suspende, por quinze dias, os prazos nos processos administrativos estaduais.
Decreto nº 46.982/2020: Prorroga, por 60 dias corridos, a contar de 20.03.2020, o prazo de pagamento de parcelas vencidas, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
Município do Rio de Janeiro/RJ – Determinações do Decreto n.º 47.264/2020: i) suspensão dos prazos para impugnações e recursos administrativos, cumprimento de exigências e baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços de cadastro de atividades econômicas; ii) prorrogação por tempo indeterminado os prazos de validade das certidões emitidas por processamento eletrônico de dados para o ISSQN e Taxas, válidas na data da publicação do Decreto (até que sobrevenha decisão do Secretário Municipal de Fazenda); iii) prorrogação automática por sessenta dias, a contar do seu vencimento, a validade das certidões cujo prazo de validade se expirou até sessenta dias antes da publicação do Decreto.

Estado do Espírito Santo – O Decreto nº 4.603-R/2020 alterou o RICMS/ES determinando: i) a prorrogação de prazo de envio ou retificação de entrega da EFD referentes aos meses de fevereiro e março/2020, que ficam prorrogados para 6.4.2020 e 6.5.2020, respectivamente; ii) a prorrogação por 30 dias dos seguintes prazos, desde que vencidas no período de 16.3.2020 a 30.4.2020: a) apresentação de impugnação de autos de infração; b) interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Por meio da Portaria nº 31-R/2020, foi prorrogado para 30.06.2020 o prazo de atualização das empresas beneficiárias inscritas no COMPETE/ES.

Distrito Federal - Lei nº 6.521/2020 prevê a redução da alíquota do ICMS, no período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus nas operações internas com os seguintes produtos, mantido o aproveitamento integral do crédito: i) álcool em gel; ii) insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final; iii) luvas médicas; iv) máscaras médicas; v) hipoclorito de sódio 5%; e vi) álcool 70%.
Decreto nº 40.549/2020: Isenta da cobrança do ICMS as operações internas com os produtos especificados que auxiliam no combate ao COVID-19


VIII. TESES TRIBUTÁRIAS E A OTIMIZAÇÃO FISCAL.

No cenário atual, se torna cada vez mais imprescindível a adoção de medidas que visem a otimização fiscal.

O Poder Judiciário nos últimos anos vem acolhendo várias teses tributárias, permitindo aos Contribuintes querelantes uma considerável redução da carga tributária, o que por certo representa potencial economia fiscal e além da recuperação de valores que foram recolhidos indevidamente.

Algumas matérias encontram-se em pauta para decisão do STF e outras já possuem vastas decisões favoráveis pelo STJ. Pelo que, nesse momento de crise, vale apresentar as oportunidades jurídicas para redução da carga tributária. Destacamos algumas:

1. Inconstitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação.
Pauta de julgamento: 30.04.2020 - RE nº 603.624 ref. a Contribuição ao SEBRAE;
2. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Confins.
Requerimento perante os Tribunais Regionais, que têm seguido o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS;
3. Exclusão da base de cálculo da CPRB os valores relativos ao ICMS, ao ISS, ao PIS e à COFINS.
O C. Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou no Resp n. 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a comprovação da posição de credor tributário é suficiente nos casos em que a Impetrante objetiva declarar o direito a compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação. REsp 1715256/SP;
4. Não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre salário-maternidade.
Pauta de julgamento: 02.04.2020 - RE nº 576.967. O placar atual no STF é de 4 a 3 em favor dos Contribuintes;
5. Não incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras.
Em 2017, o STJ por meio de julgamento do REsp n.º 1.574.231/RS, afastou a exigência de tributação da renda sobre a atualização monetária de aplicações financeiras, ao fundamento de que a matéria estaria pacificada na Corte Superior, e desde então, tem sido reiteradas as decisões favoráveis aos Contribuintes;
6. Dedução “em dobro” do PAT na apuração do IRPJ.
A jurisprudência do STJ tem assegurado o abatimento duplo das despesas sobre a base de cálculo do tributo, mantendo a integralidade do aproveitamento do benefício, com alcance da base reduzida inclusive sobre o adicional de IRPJ, reconhecendo a ilegalidade dos atos regulamentares que disponham de forma diversa;
7. Desoneração - Da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 vezes o salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça possui recentes decisões monocráticas favoráveis aos contribuintes, tais como: REsp 1570980 (DJe 05/08/2019), REsp 1241362 (DJe 08/11/2017), e REsp 1.439.511/SC (DJe 25/06/2014), todas adotando o entendimento consignado no acórdão proferido no REsp nº 953742/SC, no sentido de que o limite legal da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros permanece em vigor até o momento.

IX. COMITÊ DE CRISE

A identificação e análise individualizada dos problemas, o levantamento das informações relacionadas, a análise prévia e centralização da comunicação, o enfrentamento das oportunidades governamentais e consequências legais, alinhados à definição de estratégias prévias, permitem reduzir drasticamente os riscos de uma organização em período de crise.
Somente com uma equipe dedicada ao momento de crise, capaz de analisar as consequências das medidas governamentais propostas sob todos os seus ângulos, é que as empresas poderão tomar as decisões adequadas, assertivas e eficazes, com maior segurança possível, visando permitir que tenham resiliência para enfrentar o que se apresenta com sendo a maior crise global dos últimos tempos.
A Winter Carvalho Advogados e Consultores, preocupada com a extensão dos efeitos da crise provocada pelo Covid-19 e os impactos nos negócios das empresas, preparou um pacote de serviços multidisciplinar para auxiliar os empresários na tomada de decisões, auxiliando-os no entendimento das medidas governamentais, orientando-os na melhor aplicação das medidas e na identificação dos riscos a que as empresas se submetem.
Reafirmamos nosso compromisso de estar sempre ao lado de nossos clientes no apoio à tomada de qualquer decisão, notadamente em momentos como o atual, e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, estudos e providências específicos que se mostrarem pertinentes.