STF JULGARÁ DISCUSSÃO BILIONÁRIA SOBRE ICMS DAS CONTAS DE LUZ
MINISTROS ANALISAM CASO DE GRANDE IMPACTO PARA O VAREJO
LEI QUE CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA SETOR METAL MEC NICO NO RJ VOLTA A VALER NO RIO DE JANEIRO
STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
Justiça defere liminar e suspende multa de R$ 100 milhões aplicada à TAM
Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril
Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados
REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ
EMPRESA DE PORTO ALEGRE OBTÉM LIMINAR PARA MANTER REDUÇÃO DE PIS E COFINS
TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’
JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
EMPRESA TERÁ QUE PAGAR CLIENTE POR VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE
DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR MULTA DO CPC
TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX
JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES
LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO
CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS
TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis
Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada
Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel
É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato
Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade
Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes
Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro
RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO
PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS
TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS
STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários
Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida
STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes
EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO
JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS
CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS
ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF
STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE
STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21
É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA
TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO
JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS
LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS
1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC
JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA
RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD
STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA
EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL
LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO
DEVEDORES DEVEM PAGAR MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO
JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA
TJ-SP LIVRA IMPORTADORA DE VINHO DE COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS
ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS
PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD
LGPD: três benefícios que estão além do Compliance
EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA
STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL
CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO
MERCADO CONSEGUE EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS
GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL
BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO
TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO
STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS
RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC
CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO
COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK
STJ: É DE UM ANO PRESCRIÇÃO EM PRETENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA
TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI
STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO
TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS
RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL
CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA
TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS É PRORROGADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022
TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO
ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS
ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE
MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA
STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA
FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO
STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM
VGBL É SEGURO DE VIDA E NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DIZ STJ
SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ
JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS
STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO
STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS
CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS
CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS
STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS
TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20
DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO
EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Com o cenário atual e meio a crise, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é exatamente tentar manter a atividade produtiva.
No momento nos deparamos com situações de incerteza e insegurança, sendo imprescindível um aparato consubstanciado em soluções para construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões, que podem ser decisivas para a recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise.
Preocupados em atender nossos clientes, e prestar-lhes todo o aparto jurídico de que possam precisar, elaboramos o presente informativo com foco nas relações de emprego, a fim de consolidar as principais providências jurídicas já adotadas pela Administração Pública, no intuito de mitigar e reduzir os efeitos da crise gerada com a recente Pandemia do Covid-19.
Em 22 de março de 2020 visando flexibilizar o instituto das relações trabalhistas para o enfrentamento dos efeitos gerados pela Pandemia do COVID-19 na economia e na relação trabalhista, foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº 927.
As novas regras instituídas pela Medida Provisória valerão enquanto perdurarem o Estado de calamidade pública, que foi reconhecida pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 6/2020. E ainda, a previsão contida no disposto do artigo 503 da CLT que trata de situação de força maior, que autoriza a adoção de medidas excepcionais pelos empregadores em situações em que acontecimentos inevitáveis afetem a situação econômica da empresa.
Destacamos aqui, com base no disposto na Medida Provisória 927, as principais alterações trabalhistas:
I. HOME OFFICE (Trabalho Remoto/Teletrabalho)
Com base na referida MP, o empregador poderá alterar o regime de trabalho do empregado, estagiários e aprendizes, passando de presencial para o trabalho home office.
Para a sua efetivação, é necessário haver uma prévia notificação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. E, mais, é necessária a celebração de um contrato próprio, dispondo as novas condições de trabalho, como obrigações, responsabilidades do empregador e do empregado, ferramentas tecnológicas, contabilização dos horários de trabalho, reembolso de despesas oriundas do trabalho etc. Destaca-se que, havendo necessidade de empréstimo de equipamentos (seja notebook, celular etc) ou auxílio financeiro a título de infraestrutura do empregado isto não configurará verbas de natureza salarial.
Para os empregados que já estavam em home office, a empresa tem o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar tal situação, contato da data da mudança do regime.
A Medida Provisória assegura, ainda, que empregador e empregado poderão se comunicar por meio de aplicativos e ou programas de comunicação (WhatsApp, Skype, videoconferência etc) sem que se configure tempo à disposição, sobreaviso ou prontidão.
II. FÉRIAS INDIVIDUAIS
Fica autorizada pela Medida Provisória a concessão antecipada de férias individuais aos empregados, inclusive para aqueles que tenham completado o período aquisitivo, sendo que os empregados enquadrados no grupo de risco de morte em caso de infecção pelo COVID-19 têm preferência na concessão de férias.
Neste caso, o período de férias não pode ser inferior a 05 (cinco) dias corridos, e o pagamento da verba trabalhista poderá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Já o adicional de férias (1/3 constitucional) poderá ser pago até a data do pagamento da gratificação natalina.
A empresa tem que formalizar a concessão das férias individuais por meio escrito ou eletrônico, com uma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Pode, ainda, o empregador antecipar as férias dos próximos anos, desde que seja previa e expressamente combinado com o empregado.
No caso de profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros) as empresas poderão convocá-los de suas férias ou licenças sem vencimento, mediante comunicação com antecedência de 48 horas, para reapresentação ao trabalho.
III. FÉRIAS COLETIVAS
As empresas ficam autorizadas a conceder férias coletivas aos seus empregados, desde que eles sejam comunicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, durante o período de calamidade pública. E poderão ser concedidas sem a limitação de 2 (dois) períodos por ano, conforme previsão legal e sem número mínimo de dias. Neste caso há, ainda, a dispensa de comunicação ao Sindicato da Categoria e ao Ministério da Economia.
IV. ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
De acordo com o artigo 13 da Medida Provisória, as empresas poderão, durante o período de calamidade pública, antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais e municipais. Para isto, deverão notificar por escrito ou por meio eletrônico o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de 48 horas e com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Para o aproveitamento dos feriados religiosos, será necessária a concordância expressa, prévia e individual do empregado, mediante um acordo individual escrito.
V. BANCO DE HORAS
A Medida Provisória 927 autoriza também a criação de um sistema especial de compensação de horas através do banco de horas. De acordo com o artigo 14 da referida medida, a compensação de jornada por meio de banco de horas em favor do empregado ou do empregador, poderá ocorrer em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, mediante acordo coletivo ou individual formal. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita através de prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias. E, a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, sem necessidade de previsão na convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAUDE NO EMPREGO
A MP 927 determina a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, durante o período de estado de calamidade pública, com exceção do exame demissional. Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do estado de calamidade pública.
O exame demissional poderá ser dispensado se o exame médico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Ficam suspensos, também, neste período de calamidade pública, os treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras, devendo ser realizados após o prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Já as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) poderão ser mantidas enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
VII. DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
O artigo 18 da MP 927 que previa o direcionamento do trabalhador para qualificação, com a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 (quatro) meses e com o não pagamento do salário, foi revogado pela Medida Provisória 928/2020. Desta forma, a suspensão do trabalho deixou de ser uma possibilidade.
Porém, outros pontos relativos ao contrato de trabalho previsto em acordos e convenções coletivas de trabalho poderão ser o objeto de acordo individual entre empregador e empregado, que prevalecerá em relação aos instrumentos coletivos, aditivos contratuais e outros acordos individuais assinados anteriormente. Ressalta-se que para isto, o empregador deverá assegurar, de forma expressa, a permanência do trabalhador no emprego, durante o período da Pandemia.
Todavia, o artigo 476 A da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses para participação em curso ou programa de qualificação profissional, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado.
VIII. DA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Foi permitida pela Medida Provisória 927 a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento do FGTS destas competências poderá ser realizado de forma parcelada em até 06 (seis) meses, a partir de julho de 2020, sem incidências de multa, atualização e demais encargos.
Todavia, para usufruir deste benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020. Se não houver a declaração das informações, esta verba será considerada em atraso e sobre ela incidirão todos os encargos.
Se houver demissão de empregado neste período, deverá a empresa recolher os valores devidos a titulo de FGTS, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento.
IX. OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATERIA TRABALHISTA
Além do demonstrado acima, a Medida Provisória trouxe outras determinações em matéria trabalhista, que são importantes para as empresas.
Uma destas novas disposições é no tocante a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais de saúde, inclusive os que laboram em regime de 12 x 36 e os que atuam em atividade insalubre, desde que haja acordo individual escrito. Neste caso, fica permitido a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem qualquer penalidade administrativa. As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 (dezoito) meses, após o encerramento do estado de calamidade pública.
Ficou determinado, também, que em caso de contaminação do empregado por COVID-19, não será considerada doença de trabalho, salvo se houver nexo de causalidade.
Já os acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contados da data da edição da medida provisória poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dia após o encerramento da calamidade pública.
CONCLUSÃO
As informações trazidas nesta nota servem para colocar os nossos clientes cientes da nova determinação legal. Todavia, tudo ainda é muito incerto, pois não sabemos como as autoridades públicas agirão nos próximos dias, principalmente se será mantida, por muito tempo, a determinação de paralisação das atividades comerciais.
Ressalta-se, por fim, que foram apresentadas as principais medidas trazidas pela MP 927/20, mas vale registrar que existem outras especificidades sobre cada assunto apresentado, devendo o empregador buscar orientação especializada para implementação das alterações.
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