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COVID–19: IMPACTO TRABALHISTA – CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

No dia 01 de abril de 2020 foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº 936 instituindo o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” dispondo, ainda, sobre uma série de medidas trabalhistas, dentre elas:


● Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;


● Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;


● Suspensão temporária do contrato de trabalho.


Esta nova norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos, com o objetivo de amenizar os impactos que a crise do COVID-19 tem causado na economia brasileira.

Vale atentar que as determinações constantes da Medida Provisória se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. E, mais, que compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

Analisando ponto a ponto as determinações previstas na Medida Provisória 936, temos o seguinte:

  1. Do Benefício Emergencial


O Benefício Emergencial a ser prestado pelo Governo Federal será de prestação mensal e terá início a partir da data em que ocorrer a redução da jornada de trabalho, de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que o empregador informe ao Ministério da Economia a adoção de tal prática no prazo de 10 (dez) dias, contado da celebração do acordo. Atendida esta determinação, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias.

Este benefício será pago somente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Se o empregador não prestar a informação ao Ministério da Economia do prazo de 10 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada. A partir daí, o benefício será devido pelo restante do período pactuado e será pago pelo Ministério da Economia.

Vale ainda, informar que caberá ao Ministério da Economia disciplinar a forma como as informações devem ser transmitidas, bem como a forma de concessão e pagamento.

Este benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado tiver direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

O cálculo do Beneficio Emergencial terá como base o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, devendo destacar que, caso haja a redução da jornada de trabalho e de salário, o valor será calculado com base no percentual da redução e, na hipótese de suspensão temporária, o valor  será  equivalente a 100%  ou 75% do montante do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; do tempo de vínculo empregatício; e do número de salários recebidos.

Todavia, não haverá o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda caso o empregado esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo:  de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional.

  1. Redução de salários


De acordo com o determinado na Medida Provisória, o empregador, através de pacto individual firmado por escrito e encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois )dias corridos, poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho, ficando permitidos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias, devendo, ainda, ser observado a preservação do valor do salário-hora de trabalho;

Após o prazo de redução pactuado entre o empregador e empregado ou após a cessação do estado de calamidade pública ou da data de comunicação do empregador do fim do período de redução (isto caso da empresa decida antecipar o fim do período de redução pactuado), a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.

A Medida Provisória estabelece, também, grupos de empregados para a efetivação do programa. O primeiro e principal alvo da Medida Provisória são os empregados que recebem até R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Para este grupo, basta o acordo direto com o empregador para efetivação do corte. O governo pagará aos trabalhadores deste grupo uma proporção do valor do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.

O segundo grupo alcançado pela Medida Provisória, são aqueles trabalhadores que recebem renda mensal superior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior a R$12.202,00 (Doze mil e duzentos e dois reais). Neste caso as regras são diferentes. Para estes trabalhadores, havendo redução da jornada de trabalho e do salário na proporção de 25%, basta celebrar acordo individual. E já para redução de 50% e 70% é necessário haver acordo coletivo.

O terceiro grupo é formado por trabalhadores que recebem mais de R$12.202,00 (Doze mil e duzentos e dois reais), e tenham ensino superior. Neste caso, para terem acesso ao benefício, é necessário firmar um acordo individual.

Resumindo: Para os trabalhadores receberem o benefício do Ministério da Economia, é preciso que celebrem acordos individuais ou coletivos. No caso dos trabalhadores que recebem até 03 salários mínimos e os que recebem acima de R$12.202,00 (Doze mil e duzentos e dois reais), o acordo pode ser individual com a empresa. Já para quem recebe entre R$3.135,00 (Três mil cento e trinta e cinco reais) e R$12.202,00 (Doze mil e duzentos e dois reais), o acordo a ser firmado, pode ser individual ou coletivo, dependendo do percentual de redução.

  1. Suspensão do Contrato de Trabalho


Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Deve-se destacar que, neste tópico, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, bem como fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

E, ainda, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Vale lembrar que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 (Três mil cento e trinta e cinco reais) e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (algo em torno de R$12.202,00).

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00(Quatro milhões e oitocentos mil) , somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.

As medidas como a suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 (Três mil cento e trinta e cinco reais) e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  1. Trabalho intermitente


Segundo a medida, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 (Seiscentos reais) pelo período de 3 (três) meses. A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

  1. Rescisão


A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:]

Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

● Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

● O disposto acima não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

CONCLUSÃO

Em suma, a Medida Provisória nº 936/20, estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Todavia, a empresa antes de efetivar as medidas que entende necessárias para a manutenção da sua atividade econômica, deve buscar orientações com o departamento juridico para evitar problemas futuros.

 

Maria Paula Felipeto - Advogada