STF JULGARÁ DISCUSSÃO BILIONÁRIA SOBRE ICMS DAS CONTAS DE LUZ
MINISTROS ANALISAM CASO DE GRANDE IMPACTO PARA O VAREJO
LEI QUE CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA SETOR METAL MEC NICO NO RJ VOLTA A VALER NO RIO DE JANEIRO
STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
Justiça defere liminar e suspende multa de R$ 100 milhões aplicada à TAM
Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril
Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados
REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ
EMPRESA DE PORTO ALEGRE OBTÉM LIMINAR PARA MANTER REDUÇÃO DE PIS E COFINS
TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’
JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
EMPRESA TERÁ QUE PAGAR CLIENTE POR VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE
DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR MULTA DO CPC
TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX
JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES
LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO
CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS
TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis
Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada
Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel
É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato
Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade
Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes
Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro
RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO
PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS
TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS
STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários
Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida
STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes
EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO
JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS
CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS
ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF
STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE
STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21
É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA
TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO
JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS
LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS
1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC
JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA
RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD
STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA
EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL
LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO
DEVEDORES DEVEM PAGAR MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO
JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA
TJ-SP LIVRA IMPORTADORA DE VINHO DE COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS
ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS
PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD
LGPD: três benefícios que estão além do Compliance
EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA
STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL
CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO
MERCADO CONSEGUE EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS
GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL
BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO
TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO
STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS
RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC
CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO
COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK
STJ: É DE UM ANO PRESCRIÇÃO EM PRETENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA
TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI
STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO
TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS
RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL
CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA
TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS É PRORROGADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022
TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO
ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS
ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE
MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA
STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA
FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO
STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM
VGBL É SEGURO DE VIDA E NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DIZ STJ
SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ
JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS
STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO
STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS
CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS
CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS
STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS
TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20
DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO
Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador. No dia 16/03/21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado (15 x 10), impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) que narrou que, por quatro anos, o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.
A Imbel, em sua defesa, sustentou que, como empresa estatal, dependia de dotação orçamentária, que somente ficava disponível no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo.
O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias. Segundo o TRT, o pagamento antecipado tem a intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso.
Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.
A discussão, no Pleno, envolveu dois entendimentos em relação à Súmula 450. Ao estabelecer a sanção, sua redação se baseou no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou.
Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico.
JUÍZA NEGA PEDIDO DE VÍNCULO A TRABALHADOR POR FALTA DE SUBORDINAÇÃO
A juíza do Trabalho substituta Ana Terra Fagundes Oliveira Cruz, da 3ª vara do Trabalho de Anápolis/GO, negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício a trabalhador, por entender que não existiu relação de subordinação, além de ter configurado labor eventual. A magistrada mandou, ainda, que seja enviado oficio ao MPF, em razão do trabalhador ter oferecido vantagem à testemunha para depor em juízo a seu favor.
O trabalhador pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias que não recebeu. Alegou que foi contratado pela empresa para trabalhar na função de serviços gerais, laborando no preparo, ensacamento, carregamento e descarregamento de mercadorias em geral, recebendo valor diário de R$ 70 reais. Contou, ainda, que laborava das 6h às 19h, de 4 a 5 dias na semana.
Para a magistrada, ficou comprovado pelos autos que o trabalhador ensacava e movimentava as mercadorias da empresa e recebia diárias, mas apenas ingressava no estabelecimento quando era contratado mediante o pagamento do dia trabalhado.
"Na verdade, o reclamante não permanecia à disposição da reclamada e contava com liberdade para recusar o trabalho."
De acordo com a juíza, as provas orais colhidas demonstraram que o homem recebia ordens e era fiscalizado pelo proprietário da empresa, bem como por outra funcionária, mas que ainda assim, a relação não configurou subordinação nos mesmos moldes do empregado celetista, pois era facultado ao empregado executar o serviço, podendo ele se negar.
A magistrada entendeu que, diante do cenário, os requisitos do artigo 3º da CLT não se encontraram presentes no caso, notadamente a subordinação e o labor eventual, e por isso julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.
A juíza, por fim, mandou oficiar o MPF em razão de uma testemunha ter confessado que o trabalhador ofereceu dinheiro para que prestasse as informações a seu favor.