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JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO

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LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO

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TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada

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É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

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STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS

TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS

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IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO

JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

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STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE

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É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA

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STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA

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LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

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TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

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BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

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STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS

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TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

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FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM

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SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ

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STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO

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CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

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DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

TRABALHISTA – QUITAÇÃO DAS FÉRIAS NO INÍCIO DO PERÍODO NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO

Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador. No dia 16/03/21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado (15 x 10), impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) que narrou que, por quatro anos, o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.


A Imbel, em sua defesa, sustentou que, como empresa estatal, dependia de dotação orçamentária, que somente ficava disponível no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo.


O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias. Segundo o TRT, o pagamento antecipado tem a intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso.


Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.


A discussão, no Pleno, envolveu dois entendimentos em relação à Súmula 450. Ao estabelecer a sanção, sua redação se baseou no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134.


Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou.


Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico.


Fonte: TST

 

JUÍZA NEGA PEDIDO DE VÍNCULO A TRABALHADOR POR FALTA DE SUBORDINAÇÃO


A juíza do Trabalho substituta Ana Terra Fagundes Oliveira Cruz, da 3ª vara do Trabalho de Anápolis/GO, negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício a trabalhador, por entender que não existiu relação de subordinação, além de ter configurado labor eventual. A magistrada mandou, ainda, que seja enviado oficio ao MPF, em razão do trabalhador ter oferecido vantagem à testemunha para depor em juízo a seu favor.


O trabalhador pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias que não recebeu. Alegou que foi contratado pela empresa para trabalhar na função de serviços gerais, laborando no preparo, ensacamento, carregamento e descarregamento de mercadorias em geral, recebendo valor diário de R$ 70 reais. Contou, ainda, que laborava das 6h às 19h, de 4 a 5 dias na semana.


Para a magistrada, ficou comprovado pelos autos que o trabalhador ensacava e movimentava as mercadorias da empresa e recebia diárias, mas apenas ingressava no estabelecimento quando era contratado mediante o pagamento do dia trabalhado.


"Na verdade, o reclamante não permanecia à disposição da reclamada e contava com liberdade para recusar o trabalho."


De acordo com a juíza, as provas orais colhidas demonstraram que o homem recebia ordens e era fiscalizado pelo proprietário da empresa, bem como por outra funcionária, mas que ainda assim, a relação não configurou subordinação nos mesmos moldes do empregado celetista, pois era facultado ao empregado executar o serviço, podendo ele se negar.


A magistrada entendeu que, diante do cenário, os requisitos do artigo 3º da CLT não se encontraram presentes no caso, notadamente a subordinação e o labor eventual, e por isso julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.


A juíza, por fim, mandou oficiar o MPF em razão de uma testemunha ter confessado que o trabalhador ofereceu dinheiro para que prestasse as informações a seu favor.


Fonte: MIGALHAS