STF JULGARÁ DISCUSSÃO BILIONÁRIA SOBRE ICMS DAS CONTAS DE LUZ
MINISTROS ANALISAM CASO DE GRANDE IMPACTO PARA O VAREJO
LEI QUE CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA SETOR METAL MEC NICO NO RJ VOLTA A VALER NO RIO DE JANEIRO
STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
Justiça defere liminar e suspende multa de R$ 100 milhões aplicada à TAM
Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril
Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados
REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ
EMPRESA DE PORTO ALEGRE OBTÉM LIMINAR PARA MANTER REDUÇÃO DE PIS E COFINS
TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’
JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
EMPRESA TERÁ QUE PAGAR CLIENTE POR VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE
DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR MULTA DO CPC
TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX
JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES
LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO
CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS
TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis
Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada
Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel
É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato
Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade
Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes
Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro
RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO
PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS
TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS
STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários
Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida
STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes
EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO
JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS
CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS
ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF
STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE
STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21
É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA
TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO
JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS
LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS
1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC
JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA
RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD
STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA
EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL
LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO
DEVEDORES DEVEM PAGAR MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO
JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA
TJ-SP LIVRA IMPORTADORA DE VINHO DE COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS
ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS
PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD
LGPD: três benefícios que estão além do Compliance
EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA
STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL
CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO
MERCADO CONSEGUE EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS
GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL
BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO
TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO
STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS
RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC
CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO
COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK
STJ: É DE UM ANO PRESCRIÇÃO EM PRETENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA
TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI
STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO
TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS
RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL
CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA
TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS É PRORROGADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022
TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO
ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS
ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE
MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA
STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA
FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO
STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM
VGBL É SEGURO DE VIDA E NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DIZ STJ
SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ
JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS
STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO
STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS
CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS
CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS
STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS
TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20
DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO
EMPRESAS TERÃO QUE NEGOCIAR COM O FISCO PARA MANTER RECUPERAÇÃO
Empresas em recuperação judicial terão dificuldades de se manter no mercado se, nas suas contas, existirem pendências fiscais. Publicada no dia 02/03 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Portaria nº 2.382 era o último ato para que as mudanças provocadas pela nova Lei de Recuperações Judiciais e Falências começassem, de fato, a valer.
A norma regulamenta as modalidades de pagamento de dívidas tributárias que foram criadas com a nova lei: o parcelamento - com prazo alongado, mas sem descontos - e a possibilidade de um acordo individual.
Ignorar as novas regras, para as empresas, poderá custar a vida. Aquelas que se mantiverem inertes, sem ao menos tentar uma solução, correm o risco de sequer poder continuar com o processo de recuperação judicial, além de ficarem sujeitas à execução fiscal e penhora de bens e valores.
A exigência de regularidade fiscal sempre esteve prevista em lei, mas havia uma flexibilização por parte dos juízes por causa da “falta de colaboração” do Fisco. Não existiam programas direcionados para as empresas em recuperação. Criou-se jurisprudência, por exemplo, em razão disso, para liberar essas companhias de apresentarem certidão de regularidade fiscal no processo.
Com a nova lei (nº 14.112, de 2020), que entrou em vigor no mês de janeiro, a situação mudou e a aposta da PGFN é que se altere também a jurisprudência.
As empresas em recuperação, podem, agora, escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. A Fazenda não exige, além disso, que as empresas apresentem garantias à dívida.
As companhias, com a nova lei, também passaram a ter mais vantagens nas chamadas transações tributárias - quando a Fazenda e o contribuinte sentam à mesa para negociar. Elas podem, por exemplo, pagar as suas dívidas em até 120 meses e com até 70% de desconto em juros e multas. Os demais contribuintes conseguem, no máximo, 50% e o parcelamento em até 84 vezes.
A Portaria nº 2.382, da PGFN, está sendo tratada no mercado como “o início dos trabalhos”. As empresas estavam aguardando o que viria, por meio dessa norma, para decidir o que fazer.
As empresas que já estão em processo de recuperação judicial - têm plano aprovado e homologado pela Justiça - a partir de agora, com a publicação da portaria, têm prazo de até 60 dias para apresentar pedido de transação (se tiverem interesse nessa modalidade). Para os parcelamentos não há prazo.
As demais companhias, que ainda não chegaram nessa etapa do processo, não têm prazo em nenhuma das duas modalidades. Se mudar a jurisprudência e os juízes começarem a exigir a apresentação de certidão fiscal, no entanto, a regularização será o único caminho para dar continuidade ao processo de recuperação. As empresas, pela lei, precisam desse documento para que o plano de pagamento aos credores particulares seja aceito pela justiça.
Esses instrumentos de negociação visam garantir que o passivo fiscal possa ser equalizado de maneira a equilibrar os interesses da União e do contribuinte no âmbito do processo de recuperação judicial”, afirma, em nota, a procuradoria.
Fonte: Valor Econômico
LEI ESTADUAL NÃO PODE INSTITUIR IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR
Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior.
De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.
A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal, e não a leis estaduais, regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
No caso dos autos, o Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros.
O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.
A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Contudo, não foi acolhida a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que supra a omissão e discipline a matéria por meio de lei complementar.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Fonte: Conjur
JUSTIÇA REDUZ IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO COM AÇÕES EM IPO
Uma tese tributária surgiu com a nova onda de ofertas públicas iniciais de ações (IPOs, na sigla em inglês). Empresários têm recorrido à Justiça Federal para a aplicação de alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos em processos de abertura de capital. Há pelo menos duas liminares a favor dos contribuintes, que impedem a Receita Federal de tributar por meio de uma tabela progressiva, que vai de 15% a 22,5%.
Na Justiça, os contribuintes alegam que deve prevalecer a Lei nº 11.033, de 2004. O parágrafo 2º da norma estabelece a aplicação da alíquota fixa de 15% “aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”.
Eles levaram a questão à Justiça com receio de que a Receita Federal, entendendo que não seria efetivamente uma operação em bolsa de valores, aplicasse a tabela progressiva. Isso porque o órgão já se manifestou sobre outras operações, como oferta pública de fechamento de capital, com o entendimento de que não se enquadram no conceito de alienação realizada em bolsa.
A Receita entende que deveria ser aplicada a Lei nº 13.259, de março de 2016, que alterou o artigo 1º da Lei nº 8.981, de 1995, e determinou o uso da tabela progressiva ao “ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza”. As alíquotas variam entre 15% (até R$ 5 milhões) e 22,5% (mais de R$ 30 milhões).
Como a tese é nova, vale a pena entrar com ações semelhantes, na opinião do advogado. Para garantir o direito, ele acrescenta, no caso de a discussão chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros definirem que uma eventual decisão a favor dos contribuintes só valeria para quem tem processo em curso. “As diferenças de valores são muito relevantes.
Em discussão semelhante, que também trata de operação fora da bolsa, lembra-se que, existe posicionamento desfavorável da Receita Federal, o que também foi citado nas recentes liminares. O caso trata de isenção de Imposto de Renda na venda realizada por acionistas estrangeiros em oferta pública de fechamento de capital. Sobre esse assunto, o órgão já se manifestou contra a isenção na Solução de Consulta nº 389, de 2010.
Fonte: Valor Econômico