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JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO

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LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO

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TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada

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Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

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RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS

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STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários

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EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO

JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

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STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE

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É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA

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1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC

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RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

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ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS

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CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO

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TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL

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STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS

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CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO

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TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL

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ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS

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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

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FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

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STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO

STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS

CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS

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TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20

DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO – CARF DECIDE QUE DESPESAS PORTUÁRIAS GERAM CRÉDITOS

Empresas que operam no comércio exterior obtiveram precedente favorável na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para usarem créditos de PIS e COFINS gerados com despesas nos portos. A INGREDION, que atua com moagem de milho e outros vegetais para a indústria, conseguiu reverter uma cobrança fiscal pelo uso de créditos com embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento.


A decisão é da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF. A maioria dos julgamentos do tribunal administrativo sobre o assunto ainda é desfavorável ao contribuinte.  


A Receita Federal não reconhece esses créditos e autua o contribuinte por considerar que os gastos com serviços portuários ocorrem antes ou depois do processo produtivo. Dessa forma, não estariam diretamente relacionados com a fabricação de bens ou prestação de serviços.


No caso da INGREDION, a vitória se deu pela regra de desempate de julgamentos prevista no artigo 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002. Pelo dispositivo incorporado no ano passado, o contribuinte deve sair vencedor em caso de empate na votação. Em nota ao Valor, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que “a decisão representa mais uma reversão na jurisprudência do CARF motivada pela mudança na sistemática do voto de qualidade”.


Destaca-se que o precedente de fato é relevante, entretanto não ataca a questão controversa sobre o aproveitamento de créditos gerados com despesas feitas antes ou depois da produção, como na importação de uma matéria-prima essencial.


Fonte: Valor Econômico

 

EMPRESAS ADIAM NA JUSTIÇA PAGAMENTO DE IR E CSLL SOBRE CRÉDITOS



O fim do julgamento que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abre para a Receita Federal a possibilidade de realizar novas cobranças de tributos. Isso porque incide a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL sobre valores devolvidos aos contribuintes. A situação tem levado ao Judiciário empresas que tentam adiar o pagamento desta tributação para o momento em que, efetivamente, os créditos entrarem no caixa.


A jurisprudência está longe de ser pacífica. Mas há decisões favoráveis a empresas que podem servir de argumento em processos semelhantes.


A Receita exige o IRPJ e a CSLL na hora do trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso da decisão judicial. Contribuintes pedem na Justiça para serem tributados apenas quando o pedido de compensação dos créditos de PIS e COFINS, sem o ICMS, for homologado pela Receita. Como o intervalo entre um e o outro momento para ficar quites com o Fisco pode chegar a dez anos, uma decisão judicial pode ter impacto significativo.


As compensações tributárias feitas pelos contribuintes atingiram R$ 67,592 bilhões de janeiro a abril de 2021, impulsionadas pela utilização dos créditos envolvendo a “tese do século”. Isso indica um avanço real de 40,37% sobre o mesmo período de 2020. De 2017 até agora, foram utilizados R$ 117,5 bilhões em créditos associados à tese.


Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o direito aos créditos, a empresa tem cinco anos para habilitar o crédito na Receita. Uma vez autorizada a habilitação do crédito, são apresentadas as declarações de compensação. A Receita tem mais cinco anos para homologar ou não os créditos. A Selic incide até o momento da compensação.


A Receita define o momento da tributação por meio de normas administrativas. Pelo Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº25, de 2003, afirma que nos casos de repetição de indébito — quando deve ser devolvido um valor pago a mais—, a receita é tributável no trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído.


Pela Solução de Consulta nº 233, de 2007, a Receita confirma que créditos reconhecidos passam a ser tributáveis na data do trânsito em julgado.


Uma empresa de tecnologia do interior de São Paulo, obteve decisão favorável na 2ª Vara Federal de Jundiaí (5005150-97.2020.4.03.6128). “Enquanto não houver a homologação da compensação, os indébitos tributários decorrentes de sentenças transitadas em julgado não podem sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL”, afirma o juiz federal José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira na decisão.


Mas, em julgado recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, localizado no Recife, decidiu que, se a decisão do trânsito em julgado já indicar o valor a compensar, a partir dela ocorre a tributação.


Contudo, caso não seja definido o montante a ser devolvido ao contribuinte, a tributação só incide no momento da declaração de compensação. Unânime, a decisão manteve o mandado de segurança concedido à Jav Indústria de Alimentos. Os embargos de declaração da União foram negados (processo nº 0800221-81.2020.4.05.8500).



Fonte: Valor Econômico


 

 CARF: ARMAZENAMENTO DE PRODUTO ACABADO GERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS



O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados.


A decisão foi da 3ª Turma da Câmara Superior, por voto de qualidade a favor do contribuinte (previsto no artigo 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020).


O tema foi discutido em julgamento virtual no dia 20 de maio em um processo envolvendo a COSAN S.A. No caso, a empresa estoca a cana para venda e alegou que o armazenamento é fundamental para conseguir manter as etapas produtivas e depois comercializá-la. Apontou ainda que o crédito da despesa de armazenagem para venda é previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/03.


Os conselheiros dos contribuintes consideraram o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade de uma empresa. O julgamento no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, em 2018, trouxe um conceito ampliativo de insumos para a apuração dos créditos de PIS/COFINS.


Votaram desta forma: Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


O processo chegou à Câmara Superior após o contribuinte ter a cobrança mantida na 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção em relação aos créditos: de arrendamento rural, armazenamento de produtos acabados, embalagem de transporte (pallet e contentor flexível ou “big bag”) e despesas portuárias em exportação (estufagem, inspeção de carga, rolagem, entre outros).


Por unanimidade, foram admitidos os créditos referentes ao arrendamento das terras e à embalagem de transporte quando tratar de pallet. No caso de “big bag”, também de forma unânime, o colegiado entendeu que não é admitido o crédito. De acordo com o relator, a própria empresa contabiliza o item como imobilizado. “Portanto, é um custo que somente caberia crédito sobre sua depreciação”, explicou.


O pedido de crédito sobre as despesas portuárias foi negado por maioria. O relator entendeu que se trata de gastos posteriores ao processo produtivo e, portanto, não se enquadram em operações de venda.


Fonte: Jota