STF JULGARÁ DISCUSSÃO BILIONÁRIA SOBRE ICMS DAS CONTAS DE LUZ
MINISTROS ANALISAM CASO DE GRANDE IMPACTO PARA O VAREJO
LEI QUE CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA SETOR METAL MEC NICO NO RJ VOLTA A VALER NO RIO DE JANEIRO
STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
Justiça defere liminar e suspende multa de R$ 100 milhões aplicada à TAM
Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril
Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados
REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ
EMPRESA DE PORTO ALEGRE OBTÉM LIMINAR PARA MANTER REDUÇÃO DE PIS E COFINS
TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’
JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
EMPRESA TERÁ QUE PAGAR CLIENTE POR VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE
DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR MULTA DO CPC
TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX
JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES
LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO
CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS
TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis
Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada
Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel
É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato
Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade
Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes
Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro
RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO
PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS
TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS
STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários
Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida
STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes
EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO
JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS
CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS
ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF
STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE
STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21
É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA
TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO
JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS
LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS
1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC
JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA
RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD
STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA
EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL
LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO
DEVEDORES DEVEM PAGAR MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO
JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA
TJ-SP LIVRA IMPORTADORA DE VINHO DE COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS
ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS
PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD
LGPD: três benefícios que estão além do Compliance
EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA
STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL
CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO
MERCADO CONSEGUE EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS
GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL
BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO
TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO
STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS
RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC
CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO
COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK
STJ: É DE UM ANO PRESCRIÇÃO EM PRETENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA
TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI
STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO
TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS
RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL
CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA
TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS É PRORROGADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022
TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO
ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS
ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE
MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA
STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA
FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO
STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM
VGBL É SEGURO DE VIDA E NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DIZ STJ
SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ
JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS
STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO
STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS
CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS
CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS
STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS
TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20
DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a denúncia espontânea limita-se à extinção do crédito tributário feita mediante pagamento, não sendo estendida à declaração de compensação.
O entendimento foi proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior, última instância do CARF, em julgamento no dia 14 de julho. Após empate, a decisão foi tomada por voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma, representante da Receita Federal, tem poder de voto duplo.
No caso em discussão, a contribuinte BRAFER INVESTIMENTOS S/A apresentou a declaração de compensação (DCOMP) indicando como crédito o saldo negativo de IRPJ, em R$ 31 mil, para compensar os débitos de PIS e de COFINS. No entanto, por não entender que houve a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa.
A denúncia espontânea permite que o contribuinte afaste penalidades e multas relacionadas a tributos em atraso. É necessário, porém, que a quitação dos débitos seja feita antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
De acordo com a Fazenda Nacional, a lei prevê apenas o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração para denúncia espontânea. Segundo o fisco, a expressão “pagamento”, prevista no artigo 138 do CTN, é restrita aos valores em espécie. Com isso, não seria possível aceitar a quitação por compensação, nem afastar a multa.
O recurso analisado foi interposto pela Fazenda contra decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Em novembro de 2019, os conselheiros entenderam que a compensação se equipara ao pagamento previsto no artigo 138 do CTN e produz os efeitos da denúncia espontânea. Assim, a turma garantiu o direito da contribuinte de excluir multa sobre os débitos declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos.
Agora, na Câmara Superior, venceu a divergência da conselheira Edeli Bessa, que deu provimento ao recurso da Fazenda, entendendo que não seria possível aceitar a quitação por compensação. A conselheira apontou que há decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido.
COBRANÇA DE CONSELHO VETERINÁRIO A FRIGORÍFICO É ANULADA
O juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul e manteve a extinção de execução fiscal relativa à cobrança de anuidades que a entidade fez a um frigorífico de Erechim (RS).
Os julgadores entenderam que, devido à ausência de comprovação de correta notificação do frigorífico por parte da entidade, a cobrança se tornou nula, resultando na extinção da execução fiscal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento feita em 14 de julho.
A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho na 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). Na sentença, o juiz destacou que não foi demonstrado pelo CRMV o cumprimento dos requisitos da regular notificação da cobrança da dívida, gerando uma nulidade do processo.
Não tendo havido a correta notificação do devedor, não há que se falar em dívida ativa e, por consequência, não há execução fiscal", ressaltou o juiz ao extinguir o processo.
O Conselho apelou ao TRF4. No recurso, a entidade alegou que houve a notificação regular do frigorífico por meio da emissão e envio de boletos pelo correio. Ainda, sustentou que a cobrança das anuidades já seria de conhecimento das empresas registradas no CRMV e que o frigorífico tinha ciência da obrigação de efetuar o pagamento anual.
A 1ª Turma, no entanto, considerou que não restou comprovada a devida notificação. Conforme o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo de Nardi, "os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte. O aviso de recebimento de mensagem dirigida ao devedor não foi recebido no seu endereço. Ademais, a notificação foi encaminhada após o vencimento das anuidades".
O magistrado concluiu o seu voto apontando que, embora o exequente "informe que os boletos de anuidade são enviados anualmente aos contribuintes por cartas simples, não apresenta prova desse envio". "Assim, deve ser mantida sentença de extinção da execução fiscal".
JUDICIÁRIO AFASTA RETENÇÃO DO ISS NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO
A decisão de algumas prefeituras de exigir a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratam prestadores de serviço de fora da cidade, sem registro no cadastro local, tem levado a uma nova disputa judicial entre contribuintes e administrações municipais.
Em julho, a 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar autorizando a tomadora de serviço a não fazer a retenção e o recolhimento do ISS de prestadores de serviços não inscritos no CPOM (processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053).
A prática não é exclusiva da capital paulista. Outros municípios do país também exigem essa retenção na tentativa de reduzir a guerra fiscal. Neste sentido, algumas prefeituras criaram um cadastro em que a prestadora de serviço de outra cidade tem que apresentar uma série de informações - como contrato de locação, fotos e contas de telefone e luz - para comprovar que o endereço não é só uma fachada para recolher menos impostos.
Com base na decisão do STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de Mogi das Cruzes (SP), que tentava manter a retenção do imposto. O relator Silva Russo considerou a decisão do STF e determinou que o auto de infração que previa penalidade à contratante por não fazer a retenção do imposto deveria ser declarado nulo (apelação n° 1009876-48.2020.8.26.0361).
Antes mesmo da decisão do Supremo, juízes vinham entendendo que a exigência do cadastro da retenção não deveria prevalecer. Em abril, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na análise de um recurso da capital, declarou inexistir relação jurídico-tributária entre as partes. Condenou o município do Rio à restituir os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária a contar da data da indevida retenção em cada nota fiscal (apelação nº 0087683-43.2018.8.19.0001).