Notícias

STF JULGARÁ DISCUSSÃO BILIONÁRIA SOBRE ICMS DAS CONTAS DE LUZ

MINISTROS ANALISAM CASO DE GRANDE IMPACTO PARA O VAREJO

LEI QUE CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA SETOR METAL MEC NICO NO RJ VOLTA A VALER NO RIO DE JANEIRO

STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

Justiça defere liminar e suspende multa de R$ 100 milhões aplicada à TAM

Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril

Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados

REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ

EMPRESA DE PORTO ALEGRE OBTÉM LIMINAR PARA MANTER REDUÇÃO DE PIS E COFINS

TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’

JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

EMPRESA TERÁ QUE PAGAR CLIENTE POR VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE

DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR MULTA DO CPC

TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX

JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO

TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES

LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO

CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS

TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis

Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada

Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta

Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro

RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS

TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS

STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários

Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida

STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes

EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO

JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS

ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF

STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE

STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21

É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA

TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO

JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS

LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS

1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC

JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA

RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

DEVEDORES DEVEM PAGAR MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO

JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA

TJ-SP LIVRA IMPORTADORA DE VINHO DE COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS

ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS

PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD

LGPD: três benefícios que estão além do Compliance

EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA

STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL

CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO

MERCADO CONSEGUE EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL

BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO

STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS

RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC

CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO

COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK

STJ: É DE UM ANO PRESCRIÇÃO EM PRETENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA

TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI

STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO

TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL

CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS É PRORROGADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022

TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO

ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS

ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE

MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA

FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM

VGBL É SEGURO DE VIDA E NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DIZ STJ

SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ

JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS

STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO

STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS

CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS

STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS

TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20

DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUINTE JÁ PODE ADERIR AO REFIS MINEIRO DAS DÍVIDAS DE IPVA E TAXAS ESTADUAIS

O Plano REFIS 2021 oferece aos contribuintes devedores a oportunidade de regularizarem suas dívidas, permitindo que débitos, formalizados ou não, sejam pagos em condições especiais.


O Plano atualmente abrange débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV), à Taxa de Incêndio e a Taxa Florestal.


Os contribuintes interessados podem acessar nos comandos abaixo a página de cada tributo, para verificar os benefícios e como aderir ao plano. Não perca o prazo e aproveite a oportunidade.


O cidadão ou empresa que tem dívida do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas Florestal, de Incêndio e de Licenciamento do Veículo (TRLAV) já pode acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br) para fazer a simulação e a adesão ao programa de regularização de débitos tributários - Refis Mineiro. O prazo para habilitação no programa se iniciou em 2 de agosto e vai até 23 de setembro de 2021.


O plano alcança fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Portanto, dívidas relativas ao exercício de 2021 não estão contempladas. Para aderir ao programa, todos os débitos em aberto devem ser consolidados. Em todos os casos, os débitos podem estar formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ter ajuizada ou não a sua cobrança, sendo permitida também a migração de parcelamento em curso para o Refis.


Fonte: Secretária de Estado da Fazenda

__________________________________________________________________________


A CRESCENTE PRÁTICA DO CASHBACK E SUA TRIBUTAÇÃO


Em comunicado ao mercado publicado em 5 de abril, a Méliuz S.A. informou seus investidores que, nos últimos 12 meses, registrou um crescimento de 226% no número de usuários ativos, representando 7,1 milhões de pessoas cadastradas para receber cashback em suas compras online ou em estabelecimentos comerciais físicos. Em julho de 2020, a varejista Magazine Luiza lançou o MagaluPay para viabilizar o programa de cashback da empresa e alcançou 1 milhão de contas abertas em poucas semanas após o lançamento.


Já em março de 2021, foi a vez da XP Investimentos S.A. lançar o investback, que consiste na devolução de no mínimo 1% do valor da compra realizada com o cartão de crédito XP, direcionado a um fundo de investimento passível de resgate pelo titular. À época, já havia 35 mil cartões sendo utilizados. O Banco Original, por sua vez, divulgou que, durante o ano de 2020, pagou R$ 29 milhões em cashback.


Essas informações indicam que o cashback tem movimentado significativamente a economia, sendo utilizado pelos mais diversos setores para atração de consumidores, em especial pelo e-commerce, onde possivelmente terá significativo papel para a concretização do crescimento de 32% previsto somente em 2021.


Porém, as relações jurídicas relacionadas aos programas de cashback podem não se limitar à compra e venda de mercadorias, compreendendo outros interesses a depender das partes envolvidas e conteúdo dos contratos firmados entre elas.


Cada modelo implica tributações específicas, em especial no que concerne: aos valores devolvidos aos consumidores e eventual obrigatoriedade de retenções; à formação da base de cálculo do ICMS; e  às despesas incorridas pelo varejista, inclusive para fins de dedutibilidade de IRPJ e CSLL e geração de créditos de PIS e COFINS.


Na Solução de Consulta COSIT 653/2017, a Administração manifestou-se no sentido de que o valor depositado em conta corrente do consumidor pelo varejista à título de cashback configura desconto obtido no comércio eletrônico e não se caracteriza como acréscimo patrimonial, nem precisa ser declarado pela pessoa física, por se tratar de uma simples devolução de valor já oferecido por ela à tributação. Nesse caso, o valor é restituído diretamente pelo próprio fornecedor da mercadoria.


Em outra oportunidade, na Solução de Consulta COSIT 205/2019, o contribuinte questionou sobre a tributação do cashback por ele oferecido aos seus clientes por meio de cartões de crédito pré-pago administrado por terceiro. Em resposta, a RFB se manifestou no sentido de que se trata de bonificação e, consequentemente, despesa operacional dedutível do fornecedor para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.


Embora nas duas situações narradas pelos consulentes o cashback decorra de uma operação comercial, sendo suportado financeiramente pelo próprio fornecedor da mercadoria, a Receita Federal (RFB) atribuiu ao programa naturezas jurídicas distintas, considerando desconto na primeira situação, em que a restituição é paga diretamente pelo varejista, e bonificação no segundo caso, onde o valor é repassado pelo varejista a terceiro, que o disponibiliza ao consumidor em cartão pré-pago.


É fato que a RFB foi provocada por figuras distintas da relação jurídica envolvendo o cashback: na SC 653/2017, pelo consumidor beneficiado, e na SC 205/2019, pelo varejista que se comprometeu a devolver parte do preço recebido. Não obstante, não poderia a Administração conferir ao programa definições distintas.


Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a bonificação corresponde a uma “modalidade de desconto consistente na entrega de maior quantidade de produto vendido em vez de concessão de redução no valor da venda, de modo que o provedor das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem, contudo, implicar redução do preço do negócio” (AgRg no AREsp 661673 / RS). Porém, a RFB esclarece na Solução de Consulta COSIT 205/2019 que a bonificação não se confunde com desconto, seja ele condicional ou não.


Portanto, embora o cashback pressuponha a realização de uma operação comercial em que parte do preço pago é restituído ao consumidor, para que seja efetivamente caracterizado e adequadamente tributado, é necessário identificar os responsáveis financeiramente pelo pagamento da restituição de parcela do preço pago pelo consumidor, avaliar os termos dos contratos firmados com eventuais parceiros, como plataformas e instituições financeiras, em especial a forma de remuneração de cada um. Esses fatores, além de outras circunstâncias, são determinantes do tratamento tributário conferido ao cashback e da ampliação segura e sustentável dessa prática.


Fonte: Jota

__________________________________________________________________________


PROPOSTA DO GOVERNO PREVÊ PARCELAMENTO DE PRECATÓRIOS DA UNIÃO EM DEZ ANOS



A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/21, do Poder Executivo, muda o pagamento de precatórios (dívidas do governo com sentença judicial definitiva). Até2029, aqueles com valor acima de 60 mil salários mínimos (ou R$ 66 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais.


Segundo o governo, a medida é necessária porque em 2022 o montante em precatórios deverá alcançar R$ 89,1 bilhões, um acréscimo de R$ 34,4 bilhões em relação a 2021. Segundo o ministro da Economia, Paulo Guedes, esse valor poderá comprometer os demais gastos do Executivo.


O Ministério da Economia avaliou que, se a PEC for aprovada ainda neste ano, poderão ser parcelados 47 precatórios, gerando economia de R$ 22,7 bilhões no próximo ano. 


Precatórios de até 60 salários mínimos, hoje R$ 66 mil - sempre serão quitados à vista. Mas, ainda segundo a PEC, outros precatórios poderão ser parcelados se a soma total vier a superar 2,6% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União. Nesse caso, o parcelamento começará pelos de maior valor.


Todos os precatórios passarão a ser corrigidos pela taxa de juros Selic, hoje em 5,25% ao ano. Atualmente, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a correção depende da natureza do precatório, podendo ser a Selic ou a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 6% ao ano.


A sugestão do Poder Executivo estabelece ainda a possibilidade “encontro de contas” quando se tratar de precatórios e dívida ativa. Assim, um contribuinte com direito a precatório poderá usá-lo para quitar obrigações com a União. Regra similar valerá também para estados, Distrito Federal e municípios.


A PEC prevê ainda a criação de novo fundo público, a ser abastecido por valores decorrentes das vendas de imóveis, dos dividendos repassados por empresas estatais, das concessões e da partilha de petróleo. A ideia é que o novo fundo ajude na quitação de precatórios ou na redução da dívida pública federal.


Por fim, as operações de crédito que excedam o total das despesas de capital poderão ser autorizadas já na Lei Orçamentária Anual (LOA). Atualmente, para contornar a chamada “regra de ouro”, a Constituição exige a aprovação, por maioria absoluta do Congresso, de crédito adicional com finalidade específica.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

__________________________________________________________________________


STF JULGARÁ NESSE MÊS A CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO DE LEI QUE ZEROU AS ALÍQUOTAS DE PIS E DA COFINS SOBRE AS VENDAS A VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA.


Entre os dias 20 e 27 de agosto, os Ministros do STF irão analisar se a discussão sobre a revogação antecipada de lei que zerou as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas a varejo de produtos de informática é constitucional e se há repercussão geral.


A desoneração deveria valer até dezembro de 2018, mas foi revogada antes do prazo por Medida Provisória, em função da crise fiscal que o país atravessava.


Se a matéria for constitucional e a repercussão geral for reconhecida, todos os processos no país sobre esse tema ficam suspensos até a resolução do mérito do leading case no STF. Se ela for infraconstitucional, o julgamento será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Fonte: Migalhas

 __________________________________________________________________________


STJ DISCUTE MAJORAÇÃO DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS A PRODUTOS IMPORTADOS COM ALÍQUOTA ZERADA


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, na última terça-feira (10/08/2021), se a majoração de 1% da alíquota Cofins a produtos importados, feita de maneira generalizada por lei, é aplicável aos produtos que anteriormente foram taxados com alíquota zero.


No caso, uma companhia aérea questiona a tributação relativa a importação de aeronaves e seus componentes, por suposto confronto de normas: uma que aumenta de maneira generalizada o Cofins-Importação em 1% e outra que fixa de maneira específica a alíquota zero para determinados produtos.


Nesse conflito, defende que prevaleça a regra específica sobre a regra genérica. Para a empresa, alterar a alíquota zero significa implantar tributo, o que só poderia ser feito mediante legislação específica — e não genérica. Essa tese foi acatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Para o Relator, Ministro Benedito Gonçalves o julgador optou por fazer adição de 1% da Cofins de forma indistinta, seja qual fosse a alíquota anteriormente praticada. Portanto, não há revogação de alíquota zero.


Isso porque, pelo entendimento do Relator, o debate entre norma geral e norma especial tem lugar quando há antinomia aparente de normas. E no caso em questão, inexistente a antinomia, posto que a norma que traz alíquota ordinária expressamente prevista como sendo zero, não impede o acréscimo de alíquota determinado em disposição normativa editada posteriormente.


O julgamento foi interrompido por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.


Fonte: STJ