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É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA

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LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

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TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

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FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

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CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

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DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO – EMPRESA CONSEGUE SUBSTITUIR DEPÓSITO POR SEGURO-GARANTIA

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, não conheceu de um agravo em recurso especial apresentado pelo estado de São Paulo contra decisão que autorizou a substituição de um depósito judicial em dinheiro, no valor de R$ 17 milhões, por outra modalidade de garantia, o seguro-garantia, nos autos de uma anulação de débito fiscal.


Em agosto de 2020, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo havia deferido o pedido de uma metalúrgica para substituir o depósito por seguro-garantia.


Na ocasião, o argumento da defesa foi o de que, em razão da epidemia da Covid-19, havia a necessidade de liberação dos R$ 17 milhões para uso nas atividades empresariais da metalúrgica.


Ao acolher o pedido, o relator, desembargador Danilo Panizza, disse que a apólice de seguro é garantia idônea. "Assim, a admissão de garantia do juízo através do seguro-garantia fiança, cujo conteúdo de admissão não infringe o preceituado pela Súmula 112, do STJ, tanto que não há o óbice visualizado para expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, sob a escora do artigo 206, do CTN", disse.


O magistrado citou trecho da decisão de primeiro grau, que dizia que a substituição do depósito pelo seguro-garantia não tinha o condão de suspender a exigibilidade, "valendo apenas para a continuidade da garantia do débito fiscal no que diz respeito à certidão positiva com efeito de negativa e impossibilidade de inscrição da dívida no Cadin".


A Fazenda de São Paulo apresentou recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. O recurso foi inadmitido pelo desembargador Magalhães Coelho, presidente da Seção de Direito Público do TJ-SP, em novembro do ano passado.


A última movimentação do caso foi o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo presidente do STJ em abril de 2021. Já houve trânsito em julgado da decisão.


Em âmbito tributário, é raro conseguir essa substituição, porque na Lei de Execuções Fiscais há prevalência do dinheiro (depósito) em relação aos demais tipos de garantia (seguro, fiança, imóveis). Ou seja, o juiz altera a ordem legal nesse tipo de decisão, o que acontece raramente".


Fonte: Conjur

 

PANDEMIA: GOVERNO CONCEDE DESCONTO DE R$ 30 BI EM RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS



Dívidas tributárias têm se tornado a dor de cabeça de muitos empresários desde que a pandemia começou. Para tentar amenizar os impactos da crise para o segmento, o governo federal já concedeu descontos de R$ 30,2 bilhões a empresas e pessoas físicas que renegociaram dívidas tributárias.


Dados da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) mostram que, para viabilizar os acordos, a União abriu mão de receber cerca de um terço do total devido. 


Foram fechados 308 mil acordos envolvendo um débito total de R$ 95,3 bilhões de abril de 2020 a maio deste ano. Em média, cada devedor conseguiu uma redução de aproximadamente R$ 100 mil para quitar dívidas — o prazo para pagamento do valor restante também foi ampliado.


Essas tratativas são resultado da Lei do Contribuinte Legal, em vigor desde abril do ano passado e que regulamentou a chamada transação tributária — mecanismo de renegociação de dívidas voltado a devedores em situação financeira crítica.


Técnicos do Ministério da Economia afirmam que a medida não foi aprovada intencionalmente para fazer frente aos efeitos da pandemia do novo coronavírus, mas foi útil para atender um grande número de empresas abatidas pelas restrições da crise sanitária.


Embora o valor seja elevado, o governo argumenta que esses recursos dificilmente retornariam aos cofres públicos se não houvesse desconto e condições favoráveis para pagamento.


O procurador-geral-adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União, Cristiano Neuenschwander, afirma que essas reduções são concedidas apenas a quem realmente precisa.


"A transação tributária é a forma que existe para podermos recuperar a dívida. Em uma situação ordinária, essa dívida é considerada de difícil recuperação e ela realmente não entraria nas contas do governo não fosse essa possibilidade de chegar a um acordo e oferecer uma condição que se encaixa na capacidade de pagamento daquele contribuinte", diz.


De acordo com a PGFN, caso o contribuinte não cumpra o acordo até o final, os descontos são revogados e a cobrança é retomada pelo valor original da dívida.


A lei permite que o governo ofereça descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando o limite de 70% do valor total da dívida. O prazo máximo para os parcelamentos é de 145 meses. Para companhias de médio e grande portes, os benefícios são menores, com desconto de até 50% do total do passivo e prazo máximo de 84 meses.


Diante de movimentações do Congresso, a equipe econômica tenta combater a ideia da criação de um novo Refis (programa de refinanciamento de dívidas). Esse modelo difere da transação por não focar em contribuintes que passam por crise financeira e oferecer benefícios a todos os devedores, mesmo aqueles em boas condições de pagamento.


No pacote de reforma tributária em negociação com o Congresso, o Ministério da Economia busca o aval dos parlamentares para implementar um passaporte tributário.


A ideia é ampliar o mecanismo da transação tributária, mantidas as premissas que beneficiam contribuintes em dificuldade. No entanto, congressistas articulam a votação de um novo Refis, de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG).


O projeto, que foi incluído na pauta de votação do plenário da Casa, oferece descontos de até 100% sobre juros e multas, preservado o valor original do débito. O prazo dos parcelamentos chega a 175 meses. O texto ainda permite que empresas usem créditos de prejuízo fiscal para abater as dívidas.


Na justificativa da proposta, Pacheco argumenta que a pandemia do coronavírus comprometeu a capacidade de as empresas pagarem os tributos devidos ao governo e afirma que os termos das transações tributárias têm "importantes impeditivos para a realização de acordos razoáveis", como descontos menores e prazos mais curtos para pagamento.


Fonte: Folha de S. Paulo

 

PROTESTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUSPENSA POR ADESÃO A PARCELAMENTO GERA INDENIZAÇÃO



Considerando as nefastas consequências do protesto, a exigibilidade do crédito deve ser averiguada e, por cautela, antes de qualquer ato tendente à cobrança, sob pena de responsabilização da Fazenda do Estado pelos danos causados ao contribuinte.


Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma empresa por danos morais causados pelo protesto de uma dívida de ICMS, que estava suspensa em função da adesão a um programa de parcelamento.


O juízo de primeira instância determinou o cancelamento do protesto da dívida, além do pagamento de reparação de R$ 5 mil, a título de danos morais. O Estado recorreu da indenização, enquanto a autora pediu a majoração do valor. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença.


No voto, o relator, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que a administração tinha ciência do parcelamento do débito desde setembro 2020, mas, apesar disso, "não se absteve da utilização do protesto de títulos para receber da autora os débitos relativos ao parcelamento em questão".


Conforme o magistrado, o apontamento do débito não decorreu do inadimplemento da empresa, mas sim da "inércia do Estado" em verificar a regularidade do acordo de parcelamento celebrado, optando por protestar a suposta dívida.


Dessa forma, segundo Ribeiro, a empresa não poderia ter seu nome protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, configurando nexo causal entre a conduta do Estado, "que dispunha dos meios para verificar a vigência e a validade do parcelamento do débito e, não obstante, deixou de tomar as cautelas necessárias com relação à cobrança e protesto dos valores de ICMS", e o dano moral sofrido pela autora.


"Há que se salientar que a configuração de dano moral indenizável, no caso, não decorre da simples cobrança do tributo não devido, mas da constatação de falha administrativa da apelante, que, por meio de sua conduta, incluiu indevidamente no cadastro de inadimplentes os dados da autora", finalizou o desembargador. 


Fonte: Conjur

 

COMPRADOR DE IMÓVEL EM LEILÃO NÃO RESPONDE POR DÍVIDA DE IPTU



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mudou de entendimento e tem livrado quem compra imóvel em leilão de quitar dívidas anteriores de IPTU, mesmo que o edital tenha previsão de pagamento. Há julgados nesse sentido nas três câmaras de direito público que julgam o assunto.


Em geral, nas aquisições via leilão judicial, a responsabilidade por dívidas de IPTU anteriores à arrematação segue o que está previsto no edital. Se constar que os débitos serão do arrematante, ele deverá fazer a quitação integral dos valores em aberto para poder prosseguir com a aquisição e averbação da transferência.


Julgados mais antigos do TJ-SP mantinham a previsão dos editais. Outros tribunais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decisões nesse sentido. Porém, passou a prevalecer na Corte paulista o entendimento de que deve ser seguido o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN). Julgam nesse sentido a 14ª, 15ª e a 18ª Câmaras de Direito Público.


O artigo 130, parágrafo único, do CTN determina que, nas aquisições por meio de leilão judicial, os débitos de IPTU sub-rogam-se no respectivo preço. Ou seja, o arrematante só deve desembolsar o valor do lance e nada mais.


Uma das decisões, da 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, favorece uma construtora que arrematou um imóvel em leilão. Em abril, os desembargadores negaram recurso apresentado pela Prefeitura de São Paulo e foram unânimes ao entender que a empresa não deveria responder pela dívida de IPTU (apelação nº 1000782-30.2020.8.26.0053).


O relator do caso, desembargador Henrique Harris Júnior, afirma em seu voto que, “em que pese o artigo 686, IV, do CPC [Código de Processo Civil] apontar que o edital de hasta pública deverá conter a menção da existência de ônus que recai sobre o bem, o CTN veda expressamente que o arrematante arque com o débito tributário sub judice”.


Para o desembargador, “a arrematação tem o efeito de extinguir os ônus tributários que incidem sobre o imóvel arrematado”. E acrescenta: “Além disso, o CTN é lei especial em relação ao CPC e sobre ele prepondera”.


Fonte: Valor Econômico