STF JULGARÁ DISCUSSÃO BILIONÁRIA SOBRE ICMS DAS CONTAS DE LUZ
MINISTROS ANALISAM CASO DE GRANDE IMPACTO PARA O VAREJO
LEI QUE CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA SETOR METAL MEC NICO NO RJ VOLTA A VALER NO RIO DE JANEIRO
STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
Justiça defere liminar e suspende multa de R$ 100 milhões aplicada à TAM
Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril
Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados
REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ
EMPRESA DE PORTO ALEGRE OBTÉM LIMINAR PARA MANTER REDUÇÃO DE PIS E COFINS
TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’
JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
EMPRESA TERÁ QUE PAGAR CLIENTE POR VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE
DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR MULTA DO CPC
TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX
JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES
LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO
CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS
TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis
Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada
Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel
É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato
Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade
Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes
Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro
RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO
PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS
TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS
STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários
Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida
STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes
EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO
JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS
CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS
ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF
STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE
STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21
É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA
TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO
JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS
LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS
1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC
JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA
RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD
STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA
EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL
LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO
DEVEDORES DEVEM PAGAR MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO
JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA
TJ-SP LIVRA IMPORTADORA DE VINHO DE COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS
ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS
PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD
LGPD: três benefícios que estão além do Compliance
EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA
STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL
CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO
MERCADO CONSEGUE EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS
GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL
BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO
TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO
STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS
RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC
CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO
COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK
STJ: É DE UM ANO PRESCRIÇÃO EM PRETENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA
TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI
STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO
TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS
RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL
CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA
TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS É PRORROGADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022
TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO
ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS
ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE
MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA
STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA
FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO
STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM
VGBL É SEGURO DE VIDA E NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DIZ STJ
SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ
JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS
STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO
STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS
CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS
CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS
STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS
TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20
DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu sinal verde para a União continuar a exigir de empresas rurais e urbanas a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A tributação é de 0,2% sobre a folha de pagamentos das empresas.
Com a decisão, a Corte encerra o debate sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar a Cide sobre a folha de salários das empresas. O questionamento jurídico era sobre a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, a, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.
Em setembro, o STF já havia chancelado a cobrança da Cide, com alíquota de 0,6% sobre a folha de pagamentos, para custeio do Sebrae, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Com as duas decisões proferidas no caso do Incra (RE 630898) e Sebrae (RE 603624), a União evita uma perda de R$ 31,8 bilhões, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a contribuição sobre a folha de pagamentos é constitucional, inclusive depois da edição da EC 33, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, a, da Constituição. Pelo dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão”
O resultado do julgamento concluído na quarta-feira, no Plenário Virtual, porém, foi apertado: 7 votos a 4 a favor da cobrança do tributo.
A tese jurídica fixada pelo STF em repercussão geral e que deverá ser seguida pelo Judiciário é a seguinte: “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinado ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”.
Superada a discussão constitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir o tamanho da tributação. Pende de julgamento dois recursos em que a Corte vai definir se a apuração da base de cálculo das contribuições deve ser limitada a 20 salários mínimos.
RECEITA ALTERA ENTENDIMENTO E REDUZ TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR IMOBILIÁRIO
Empresas do setor imobiliário, desde que enquadradas no lucro presumido, poderão pagar menos IRPJ e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados a terceiros, desde que essa atividade constitua objeto da pessoa jurídica. A operação de alienação dos imóveis do ativo imobilizado, ainda que reclassificados para o ativo circulante em razão da operação de venda, costumava ser tratado como ganho de capital. Em razão disso, a Receita aplicava o percentual de 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.
A partir da orientação apresentada através da Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), verifica-se uma alteração do entendimento sobre o assunto, deixando a operação de ser considerada ganho de capital.
A Receita Federal passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Nesse caso, tributa-se com base nas alíquotas de presunção do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Ainda, tratando-se de pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária, está sujeita à incidência cumulativa de PIS e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os bens já terem sido utilizado para locação a terceiros.
Por outra via, é importante destacar que o imóvel alienado não pode ter sido destinado à manutenção das atividades da pessoa jurídica ou exercidos com essa finalidade. A análise deve pautar na verificação dos benefícios esperados com o imóvel objeto da operação, se econômicos ou à manutenção da atividade através do uso. Por exemplo, o imóvel destinado a ser o estabelecimento sede da empresa caracteriza-se como ativo imobilizado e a sua alienação representará ganho de capital, pois necessário à consecução das operações.
TRF-3 DEFINE EXCLUSÃO TOTAL DE ICMS DO CÁLCULO DE PIS/COFINS
Todo o ICMS faturado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse foi entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal.
Em 2018, foi editada a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, que estabeleceu que, no cumprimento de decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, deveria ser excluída somente a parcela da contribuição a ser paga.
Em um processo movido por uma empresa de equipamentos industriais, foi concedida ordem, em primeira instância, para afastar o cumprimento da solução de consulta interna. A União recorreu.
No TRF-3, a desembargadora-relatora Mônica Nobre apontou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal: "Deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado".
A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal já "reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
CARF AFASTA COBRANÇA DE 35% DE IRRF
Um hotel conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a prestadores de serviços considerados irregulares pela Receita Federal - sem comprovação de finalidade ou da execução. A decisão é a primeira favorável ao contribuinte após o fim do voto de qualidade e chama a atenção por envolver tese também usada contra autuações geradas com a Operação Lava-Jato.
A Receita costuma autuar e cobrar 35% de IRRF quando entende que não existem provas sobre a alegada prestação de serviços, ainda que se declare o destinatário do pagamento. Essa cobrança está fundamentada no artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
Por meio desse dispositivo, a Receita Federal tem cobrado tributos inclusive sobre propinas pagas na Operação Lava-Jato. Até então, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinha vencendo a discussão. De acordo com o órgão, todos os julgamentos foram favoráveis, “ainda que parcialmente”. Cobra-se tributos que deixaram de ser pagos, dentre outros motivos, em razão de informações e valores falsos ou inexistentes declarados ao Fisco.
O caso julgado no CARF é de um hotel do interior do Rio de Janeiro, que não foi alvo da operação. A autuação é referente a fatos que ocorreram entre 2001 e 2002 e tem valor de R$ 208 mil, incluídos principal, multa de ofício de 75% e juros de mora.
No caso, a Polícia Federal pediu justificativa, com documentos hábeis e idôneos, de 103 pagamentos efetuados por meio de transferências entre contas e cheques, informando a que fins se destinaram. O hotel apresentou 57 cheques com destinação e finalidade comprovadas, além de 11 cartas para requerer de terceiros documentação para comprovar as operações. Contudo, segundo a fiscalização, em alguns casos o hotel não teria comprovado a finalidade da transferência.
Em nota, a PGFN afirma que, “segundo a jurisprudência do Carf, o lançamento de IRRF com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 é devido nos casos em que o sujeito passivo não comprovar a efetividade da operação e a causa do pagamento, ainda que haja a identificação formal do beneficiário”. O órgão citou pelo menos 11 acórdãos favoráveis (entre eles, o de nº 1201-003.614) e informou que vai interpor recurso.