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STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

Justiça defere liminar e suspende multa de R$ 100 milhões aplicada à TAM

Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril

Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados

REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ

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TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’

JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

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DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR MULTA DO CPC

TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX

JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO

TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES

LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO

CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS

TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis

Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada

Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta

Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro

RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS

TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS

STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários

Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida

STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes

EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO

JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS

ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF

STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE

STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21

É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA

TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO

JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS

LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS

1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC

JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA

RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

DEVEDORES DEVEM PAGAR MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO

JUÍZA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL EM 2022 A MAIS UMA EMPRESA

TJ-SP LIVRA IMPORTADORA DE VINHO DE COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS

ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS

PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD

LGPD: três benefícios que estão além do Compliance

EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA

STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL

CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO

MERCADO CONSEGUE EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL

BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO

STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS

RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC

CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO

COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK

STJ: É DE UM ANO PRESCRIÇÃO EM PRETENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA

TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI

STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO

TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL

CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS É PRORROGADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022

TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO

ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS

ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE

MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA

FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM

VGBL É SEGURO DE VIDA E NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DIZ STJ

SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ

JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS

STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO

STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS

CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS

STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS

TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20

DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO – STJ DEFINE QUE ESTADO TEM CINCO ANOS PARA COBRAR ITCMD

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD sobre doações não declaradas pelos contribuintes. O prazo, de acordo com os ministros, deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da transmissão dos bens.


A questão foi definida por meio de recurso repetitivo RESP 1841798, tema 1048, com relatoria promovida pelo ministro Benedito Gonçalves.


Com a definição, os contribuintes que pagaram o tributo em cobranças feitas em prazos maiores, poderão pedir restituição, desde que esteja dentro do período de cinco anos do pagamento. Os valores podem ser significativos, a depender do valor doado. O ITCMD cobrado em São Paulo, por exemplo, é de 4%. No Rio de Janeiro pode chegar a 8%. Em Minas Gerais é de 5%.


Em razão das dificuldades para fiscalizar doações sem a declaração do contribuinte no Imposto de Renda, os Estados defendiam a aplicação do prazo de dez anos para ter a ciência da transmissão, conforme o artigo 205 do Código Civil, e mais cinco anos para cobrar o ITCMD não pago.


Já os contribuintes defendiam o prazo previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo dispositivo, o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.


O caso analisado pela 1ª Seção é o de uma contribuinte que alegou ter recebido uma doação de R$ 100 mil de seu pai em 2007. A doação foi declarada pelo contribuinte no Imposto de Renda. Porém, o Estado de Minas Gerais alegou que não foi diretamente informado por declaração própria. Nove anos depois, em abril de 2016, a contribuinte foi autuada pelo Fisco.


O Estado de Minas argumentou no processo que só recebeu as informações sobre a operação após convênio firmado com a Receita Federal, em 2011, e que o prazo decadencial deveria ser contado a partir daquele ano, quando teve ciência da doação.


Em primeira instância, a contribuinte obteve sentença favorável. O Estado de Minas Gerais recorreu e no Tribunal de Justiça (TJ-MG) ganhou por maioria de votos, em 2018. Para os desembargadores, “não teria o Fisco como tomar conhecimento do fato econômico gerador do imposto devido, muito menos das condições para produzir o lançamento”. A contribuinte então recorreu ao STJ.


O julgamento na 1ª Seção foi unânime, mantendo a jurisprudência favorável aos contribuintes. Os ministros mantiveram o prazo de cinco anos, contados do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de doação de bens imóveis, o fato gerador ocorre no registro imobiliário. Se for dinheiro, no momento da transferência. E caberá ao Fisco, acrescentaram, diligenciar para apurar a ocorrência desses fatos.


Fonte: Valor Econômico

 

STJ APROVA SÚMULA SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS EM TRANSPORTE INTERESTADUAL


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.


Com a aprovação, a Súmula 649 passa a vigorar com o seguinte texto: "Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.


O entendimento sumular possui o objetivo de conferir condições de competitividade ao produto nacional no mercado externo, bem como conferir igualdade de condições aos exportadores que não estão estabelecidos em cidades portuárias, que em razão disso teriam de contratar, dentro do território nacional, serviço de transporte para exportar os seus produtos.


O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


Fonte: CONJUR

 

STJ: CONTAGEM DO PRAZO PARA COBRAR O ITCMD NÃO DECLARADO INICIA-SE NO ANO SEGUINTE


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo para o fisco estadual cobrar o ITCMD não declarado inicia-se no ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O julgamento ocorreu na quarta-feira (28/4).


Discutia-se no STJ o início da contagem do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a cobrança do ITCMD, referente à doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. No caso em análise, o imposto não foi recolhido ao estado de Minas Gerais, que soube da doação por meio da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e constatou que o tributo estadual não tinha sido recolhido.


A Fazenda Pública de Minas Gerais defendeu que o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco tomou conhecimento das informações necessárias para efetuar o lançamento. Por essa ótica, o fisco estadual teria um prazo maior para fazer a cobrança.


Já os contribuintes argumentaram que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, na prática, diminuiu o tempo que o fisco estadual tem para cobrar o tributo. Uma das partes é o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson de Andrade.


Por unanimidade de votos, os ministros acolheram o entendimento dos contribuintes e não estenderam o prazo para o fisco cobrar o ITCMD.


Fixou-se a seguinte tese: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.


Fonte: JOTA INFO

 

PROIBIÇÃO DE MUNICÍPIO EXIGIR CADASTRO DE EMPRESA DE OUTRA CIDADE VALE DESDE JÁ


Em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30/04), o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração interpostos contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios para identificar prestadores de serviços sediados em outras cidades.


Em março deste ano, o STF considerou que os municípios não podem impor obrigações acessórias para contribuintes que sequer estão no seu território. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e a Prefeitura de São Paulo alegavam omissões no acórdão e pediam a modulação dos seus efeitos.


O ministro Marco Aurélio, relator do caso, considerou que os embargantes pretendiam o rejulgamento do tema. Ele ressaltou que o Código de Processo Civil permite a modulação de efeitos apenas em casos específicos, como a alteração da jurisprudência dominante do STF, dos tribunais superiores ou de julgamento de casos repetitivos.


Quando o tribunal não declara, como deve fazê-lo, inconstitucional, desde o nascedouro, certa lei, acaba por incentivas as Casas Legislativas a elaborarem normas à margem da Carta da República, apostando na passagem do tempo, na inércia quanto à impugnação e na morosidade da Justiça.


O único ministro da corte que divergiu do voto do relator foi Dias Toffoli. Ele considerou que a falta de modulação de efeitos causaria sérios efeitos financeiros nas contas dos municípios, devido à perda de arrecadação do ISS — já que a retenção do imposto era a pena para empresas que não efetuassem o cadastro. Toffoli também entendeu que poderia haver o ajuizamento massivo de ações contra cidades que adotaram cadastros do tipo.


Fonte: CONJUR

 

DARF AVULSO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VAI MAIS SER EMITIDO 


O DARF avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou com dificuldades no processamento do EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) pudessem realizar o pagamento das contribuições previdenciárias. 


 Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, via eSocial e EFD-REINF, a emissão do DARF avulso foi desativada. 


 A Receita Federal lembra ao cidadão a necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-REINF e de emitir o DARF por meio da DCTFWeb. Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf. 


Fonte: Receita Federal