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JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO

TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES

LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO

CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS

TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis

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TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada

Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta

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É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro

RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS

TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS

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Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida

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IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO

JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

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STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE

STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21

É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA

TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO

JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS

LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS

1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC

JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA

RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

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ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS

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LGPD: três benefícios que estão além do Compliance

EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA

STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL

CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO

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TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL

BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO

STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS

RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC

CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO

COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK

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TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI

STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO

TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL

CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA

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TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO

ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS

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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA

FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM

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SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ

JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS

STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO

STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS

CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS

STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS

TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20

DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO – SUPREMO ANALISARÁ TAXAÇÃO DE REMESSAS AO EXTERIOR

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, tirou da pauta uma questão com impacto bilionário para os cofres da União: a taxação de remessas de pagamentos ao exterior. A discussão que afeta empresas de diversos setores estava marcada para o dia 30. Não há nova data definida para a análise do caso.


Os ministros vão definir se a União pode exigir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remunerações por vários tipos de contrato, como royalties, licenças de uso, transferência de tecnologia e serviços técnicos e administrativos. Trata-se de uma questão chave para o financiamento de pesquisa e inovação no Brasil.


Sobre as remessas ao exterior as empresas também pagam 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte. Se forem para remuneração de serviços, recolhem ainda o ISS. A União e os contribuintes aguardam há seis anos pelo julgamento do STF.


A cobrança foi instituída há 21 anos, por iniciativa do governo Fernando Henrique. Está prevista na Lei nº 10.168, de 2000. Com o diagnóstico, à época, de baixo investimento pelo Brasil em tecnologia e inovação, o objetivo era financiar projetos cooperativos entre universidades e empresas para o desenvolvimento científico e tecnológico.


Um dos argumentos dos contribuintes para derrubar a exigência, porém, é que os recursos arrecadados não têm sido destinados para a finalidade original. Metade da arrecadação com a Cide deve ir para o Fundo CT-Verde Amarelo, que financia projetos firmados entre universidades e setor produtivo.


O STF tem decisões que autorizam a cobrança. Mas o que as empresas defendem é que a Cide - se for declarada constitucional - recaia apenas sobre contratos em que há efetivo fornecimento de tecnologia, com a transferência do conhecimento tecnológico. Atualmente, a Receita Federal tributa também remessas para pagamentos relativos a diversos tipos de contrato, como de advocacia e assistência administrativa para registro de patente no exterior, além de contratação de mecânico para reparo de aeronave.


Admitir a exigência da Cide sobre qualquer remessa implica desvio de finalidade da contribuição, que foi instituída para fomentar a tecnologia nacional, uma vez que, quando impõe essa tributação o Estado desestimula a aquisição de tecnologia estrangeira.


Fonte: Valor Econômico

 

 STF MANTÉM ISS E ICMS NO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram manter o ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A maioria entendeu que esse regime se enquadra como benefício fiscal, assim, mexer no cálculo, provocando redução de tributo, o ampliaria demais.


A CPRB foi instituída em 2011 para estimular a geração de empregos formais. Setores favorecidos com a medida poderiam substituir a contribuição ao INSS, de 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição calculada sobre a receita bruta da empresa, que varia entre 1% e 4,5%.


O julgamento sobre a base de cálculo desse regime ocorreu no Plenário Virtual e foi concluído à meia-noite de sexta-feira 18/06/2021. O placar fechou em oito votos a três contra o pedido do contribuinte.


Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da COFINS, chamada “tese do século”. Os contribuintes, a partir desta decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado em discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Vem daí a denominação “filhote”.


Essa é a segunda tese filhote que os ministros rejeitam. A primeira, em fevereiro, discutia o ICMS no cálculo da CPRB. Entendimento contrário poderia ter gerado um impacto de R$ 9 bilhões à União. Os ministros encerraram, também na sexta-feira, o julgamento dos embargos de declaração desse caso. Eles rejeitaram o recurso do contribuinte, mantendo a decisão proferida em fevereiro (RE 1187264).


Há pelo menos outras duas “teses filhotes”, pendentes de julgamento na Corte, que, na visão do advogado, podem ter desfecho diferente aos casos envolvendo a CPRB.


Um deles trata sobre o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi colocado em pauta em agosto do ano passado. O relator, ministro Celso de Mello — que se aposentou em outubro — votou pela exclusão e as discussões foram suspensas, em seguida, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli (RE 592616).


O outro caso discute se o PIS e a COFINS podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Teve repercussão geral reconhecida pelos ministros em outubro de 2019 e, desde lá, está pendente de julgamento (RE 1233096).


No julgamento sobre o ISS na base da CPRB, concluído sexta-feira (18/06/2021), o relator, ministro Marco Aurélio, deu razão aos contribuintes. “O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirmou ao votar.


O entendimento do relator foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Os três ficaram vencidos.


Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que diferenciou as duas teses. Ele caracterizou a CPRB como benefício fiscal. “Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no seu voto.


Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência, sacramentando a decisão da Corte sobre o tema (RE 1285845).


Fonte: Valor Econômico

 

  STJ NEGA ALTERAÇÃO DE CRÉDITO A SER UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO FISCAL



Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível formular nova declaração de compensação utilizando-se de créditos que foram objeto de outra declaração não homologada. A discussão ocorreu no Recurso Especial 1570571, que envolve a empresa Estaleiro Atlântico Sul S/A.


Segundo os autos, o Estaleiro Atlântico Sul S/A fez um pedido de compensação de débitos com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Porém, o pedido foi indeferido. Após a negativa, a empresa pediu a compensação dos mesmos débitos com créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).


A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a segunda compensação não poderia ser feita, uma vez que a Lei 9.430/96 determina que não pode ser homologado o pedido de compensação de um débito em que já tenha sido objeto de uma compensação não aceita, o que ocorreu nos autos.


O relator, ministro Mauro Campbell, acolheu os argumentos do fisco e deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes da turma.


“A lei não concedeu margem para novos pedidos de compensação sobre débitos fiscais que não foram homologados”, afirmou o ministro durante a leitura do voto.


“Uma vez considerado o débito não declarado com a inviabilidade da compensação fiscal, esse passivo tributário se tornará exigível pela fazenda pública, não podendo haver a sua extinção por compensação. Portanto, relativizar tal condição pela apresentação de outro pedido de compensação a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto ao suspender a exigibilidade do crédito fiscal ao seu alvedrio sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão”, complementou.


Fonte: Jota

 

 STF: É VÁLIDO ISS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA



Por maioria (8 a 3), os ministros do STF decidiram que é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. O caso foi julgado em plenário virtual, prevalecendo a tese proposta por Alexandre de Moraes.


Em abril deste ano, o plenário da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria.


No caso em exame, uma empresa recorre de acórdão do TRF da 4ª região que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela lei 12.546/11.


Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.


A empresa entrou em recuperação judicial em setembro de 2016 com um passivo de R$ 931 milhões e acabou sendo um aprendizado para todo o setor. A primeira proposta previa a consolidação em plano único de todas as 64 SPEs, incluindo as 16 com patrimônio afetado. O formato recebeu críticas, acabou não sendo aceito judicialmente e a companhia retirou o os empreendimentos com afetação. O plano foi aprovado em novembro de 2017.


O relator Marco Aurélio, que ficou vencido em seu voto, sugeriu a seguinte tese:


"Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN."


As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator.


Prevaleceu a divergência aberta por Alexandre de Moraes. Eis a tese fixada: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB."


S. Exa. relembrou, em seu voto, o julgamento recente do RE 1.187.264, no qual os ministros do STF decidiram que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.


Moraes pontuou, também, que a parte recorrente não logrou comprovar a alegada violação à capacidade contributiva, limitando-se a afirmá-la de forma abstrata e genérica.


A divergência foi acompanhada por Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.


Fonte: Migalhas