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VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÕES/INTIMAÇOES POR WHATSAPP -PROBLEMÁTICAS DECORRENTES DOS AVANÇOS DA TECNOLOGIA

Com o avanço da tecnologia e do uso cada dia mais frequente das redes sociais pela população, passou a ser necessário fomentar a questão da viabilidade de utilização de outros meios de ser efetivada a comunicação processual, visando dar celeridade ao processo judicial e promover, de maneira ágil e efetiva, atos de comunicação das partes relacionados a citação e intimações por meios eletrônicos, principalmente aquelas relacionadas ao uso da aplicação de mensagem de WhatsApp.


Para isto se faz necessário uma análise de quais situações estas utilizações são cabíveis e, principalmente, se sua devida aplicação garante o cumprimento do princípio da segurança jurídica.


Não resta dúvida que as novidades introduzidas na nova norma processual, vigente desde março de 2016, principalmente no tocante à informatização judicial e a utilização do WhatsApp foi um dos grandes avanços do Processo Civil de 2015. E estes avanços visam ampliar o acesso à justiça e garantir uma prestação jurisdicional mais célere e com efetiva resolução dos conflitos instaurados.


Porém, antes de analisar a viabilidade deste tipo de comunicação, é preciso investigar os princípios do processo civil, especificamente os princípios do Acesso à Justiça, Contraditório e Ampla Defesa e Segurança Jurídica.


O artigo 3º do Código de Processo Civil assegura a todos os cidadãos o acesso a justiça, ao garantir que não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão da direito.   


Não resta dúvida que o princípio do Acesso à Justiça inserido no artigo 3º do CPC/15 é uma garantia essencial. Todavia se faz necessária a preocupação em utilizar de meios saudáveis para a comunicação entre o cidadão e o órgão jurisdicional, de modo que nenhuma parte da sociedade seja excluída e a isonomia não seja ferida.


Atentando, ainda, para o princípio da ampla defesa e do contraditório, inserido tanto no novo CPC (artigo 9º) quanto na Constituição Federal (artigo 5º, LV), é certo que para que o processo tenha cumprido seu dever de acesso à justiça, é necessário que no decorrer do processo, as partes litigantes tenham igualdade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa. Por tal motivo, o contraditório é uma forma de assegurar que as decisões judiciais somente sejam proferidas após a oitiva das partes envolvidas, devendo o Juiz consultá-las, para posteriormente, formar o raciocínio de seu convencimento.


Se for permitida a utilização dos meios tecnológicos para a realização de atos de citação e/ou intimações, tudo no intuito de se alcançar a celeridade processual, é necessário assegurar que esta forma de comunicação não acarrete nenhuma insegurança ou lesão a direto do litigante.


Outro princípio de suma importância a ser obedecido é o da segurança jurídica. O doutrinador Didier Junior ensina que “o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança são, pois, facetas que se complementam semanticamente: a segurança é a faceta geral da confiança; a confiança, a face particular da segurança. Trata-se de relação recíproca estrutural entre os conceitos, que se faz, ainda mais, evidente ao se considerar que o conceito contemporâneo de interesse público não pode estar dissociado do de interesse privado”.


Entende-se  que, estando presentes estes princípios consagrados no nosso ordenamento juridico, quais sejam do acesso a justiça, contraditório e ampla defesa e da segurança jurídica, torna-se possível iniciar a discussão a respeito da aplicação ou não das intimações e/ou citações dos litigantes através dos meios eletrônicos existentes atualmente.


A Lei de Informatização Judicial (Lei 11.419/06) trouxe importante inovação sobre o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, porém não há nenhuma ênfase na utilização do WhatsApp como possível modalidade. Ela propagava o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Disciplinou também matéria extremamente importante, que é a assinatura digital, permitindo duas formas: por meio de certificado emitido por autoridade credenciadora e outra por cadastro do interessado no órgão.


Posteriormente, o Código de Processo Civil sofreu alterações em 2015, trazendo diversas melhorias para o arcabouço jurídico, como por exemplo a viabilidade da citação e da intimação através de meios eletrônicos, como forma de economia temporal e financeira, tendo em vista que os expedientes em vias eletrônicas são muito mais céleres e de baixo custo, uma vez que não há deslocamento para que a comunicação seja executada.


Ao dispor o Código de Processo Civil/15 de “meio eletrônico” como modalidade de citação e intimação, esqueceu o legislador de expor quais são estes meios eletrônicos, o que levou alguns juízos a interpretar a questão no sentido de que o meio eletrônico, que é o mais utilizado hoje, WhatsApp, seria o mais adequado para aquela situação.


O artigo 269 do CPC de 2015, preceitua que intimação é todo “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. Já o artigo 238 do mesmo diploma, assevera que citação é “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”


E mais, não se concretizando os atos de intimação e/ou de citação, inúmeros efeitos poderão surgir no processo, principalmente o de nulidade processual. Uma das mudanças do código de processo civil de 2015, foi no tocante à possibilidade de ser realizada a comunicação por “meio eletrônico”. Tal meio como forma de auxiliar a informatização judicial, contribuindo para a celeridade processual em combate a morosidade judiciária.


Os nossos Tribunais hoje já realizam as intimações através do Diário Eletrônico Judicial – DJE. Todavia, em alguns casos, existem tribunais que vem realizando estas intimações através do aplicativo de mensagens WhatsApp, o que está causando grande preocupação entre os doutrinadores, pois a medida ainda carece de legislação própria, apesar de o nosso ordenamento não proibir tal procedimento.


Sem sombra de dúvida, o aplicativo de mensagens ‘WhatsApp’ é o mais utilizado em nossa atual realidade, e com base neste pensamento, diversos Tribunais começaram a se utilizar da ferramenta. Todavia, outros não reconheceram este aplicativo como meio mais seguro e eficaz para a efetivação dos expedientes baseados na ausência de legislação específica sobre o tema.


Analisando a Lei de Informatização do Processo Judicial, em seu art. 9º, no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Este procedimento terá validade se a citação neste modulo viabilizar o acesso do demandado à íntegra do processo. Se porventura for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras gerais para o procedimento documentado em autos de papel.


Assim, percebe-se que existe um “roteiro” a ser seguido, onde existe definição expressa de como deve ocorrer as intimações e citações, caso este em que não existe previsão para do uso da plataforma WhatsApp.


São necessários o preenchimento de vários requisitos para que a citação ocorra de forma válida devendo, ainda, os atos atentarem para o contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e o acesso à justiça. Quando o judiciário utiliza de outras plataformas como WhatsApp que não tem legislação para regulamentar, os princípios ficam ameaçados já que a falta de atendimento aos requisitos para uma citação válida são o que fazem os princípios não serem respeitados.


Ademais, o art. 246 do CPC/15, fornece o rol taxativo de como é possível ocorrer a citação de forma correta. E no inciso V, existe a previsão legal de que eventual citação por meio eletrônico será feita na forma da lei. E, no caso, percebe-se a inexistência de qualquer lei que admita a utilização do WhatsApp para a realização de citações.


Deve-se destacar, ainda, que o art. 196 do CPC/15 preceitua o seguinte:


Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.


Com base neste dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 234, para atender as exigências do Novo Código de Processo Civil, instituindo o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e ainda, a plataforma de comunicações processuais do Poder Judiciário, assegurados os requisitos de autenticidade e integridade.


A Resolução dispõe no seu art. 4º inciso I, que “meio eletrônico é qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;” não especificando os aplicativos de mensagens instantâneas outra vez.


Uma das inseguranças que podem ser aplicadas em caso de utilização de comunicação de atos processuais através de WhatsApp é a certeza de que foi o próprio destinatário da intimação que recebeu tal comunicação. Isto devido ao fato de que terceiros podem ter acesso ao aparelho, sem falar na ausência de acesso a internet e possibilidade de fraude.


Este tipo de modalidade de comunicação pode causar insegurança a parte, prejudicando o direito de defesa dos sujeitos da relação jurídica. Assim, para que tal instituto seja aplicado, é imprescindível que haja regras mais claras, sob pena de ocorrer violação a princípios essenciais do direito.


Realizada pesquisa do entendimento da jurisprudência a respeito deste assunto, é possível constatar várias divergências de entendimento. Alguns tribunais consideram como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. Já outros tribunais reconhecem essas intimações via WhatsApp como uma afronta ao devido processo legal.


A conclusão da temática, face as informações trazidas, é de que antes de ser efetivamente autorizado a utilização do WhatsApp como forma válida de comunicação processual é necessário a edição de normas especificas sobre o assunto que tragam todos os requisitos legais para dar validade a este tipo de comunicação, sempre se atentando para os princípios de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa e, principalmente, princípio da segurança jurídica.


 

Artigo elaborado por. Maria Paula Ferreira Felipeto, Advogada Cível do escritório Winter Carvalho Advogados & Consultores