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CÍVEL – PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR: JULGAMENTO É SUSPENSO COM EMPATE

Após os votos de oito ministro, foi suspenso, na sessão da última quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Até o momento, quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.


No caso analisado pelo Supremo, com repercussão geral (Tema 1.127), o autor do recurso contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. Ele sustenta que o direito à moradia deve se sobrepor ao processo executório de um aluguel comercial, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família e o direito à moradia.


O ministro Alexandre de Moraes, relator do RE, considera que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.


Ele observou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial. O ministro ressaltou que a constitucionalidade desse dispositivo já foi examinada pelo Supremo, que, no RE 407668, manteve sua validade, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 26/2000, que incluiu o direito à moradia entre os direitos sociais protegidos pela Constituição Federal.


Para o ministro, a criação, por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofende o princípio da isonomia. Ele assinalou que a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, pois, segundo documentos anexados aos autos, mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de sua própria empresa (pessoa jurídica) para não recorrerem a formas mais gravosas de fiança e evitarem a descapitalização. Acompanharam este entendimento os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.


Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin considera impenhorável o bem de família dado em fiança de aluguel comercial. Segundo ele, excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais e esvaziaria o direito à moradia, que, em seu entendimento, deve prevalecer sobre os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, “que podem ser resguardados por outros mecanismos menos gravosos”.


No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber destacou que eventual desestímulo à livre iniciativa decorrente da impenhorabilidade não é suficiente para suplantar o direito constitucional à moradia, que, na sua avaliação, é um desdobramento de dois outros direitos constitucionais: a dignidade da pessoa humana e o da proteção à família.


Para a ministra, a imposição de limites à penhora de certos bens é uma “conquista civilizatória”, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. Admitir a penhora do único bem do fiador em nome da promoção da livre iniciativa resultaria na fragilização das normas editadas com o objetivo de preservar a dignidade humana em favor da execução de dívidas. Essa corrente é integrada, também, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski.


Fonte: STF

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NÃO É DO CREDOR RESPONSABILIDADE DE NOTIFICAR DEVEDOR DE NEGATIVAÇÃO


A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor. Assim entendeu o juiz de Direito Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação movida contra um banco.


A autora ajuizou ação em face de uma instituição financeira aduzindo que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos pelo réu, desconhecendo a dívida a ela atribuída. Disse que não foi previamente notificada sobre o apontamento e pediu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 420,60 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil.


O réu apresentou contestação, alegando que há inadimplência da autora, visto que é titular de conta corrente, a qual foi utilizada gerando um débito que desencadeou a utilização de cheque especial.


No entendimento do juiz, o banco demonstrou cabalmente a relação jurídica havida entre as partes, bem como a origem do débito que teria dado ensejo à negativação questionada, qual seja, a utilização de cheque especial.


Na decisão, o magistrado ainda citou a súmula 359 do STJ, que assim dispõe:


"Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."


Assim sendo, ponderou que a ausência de comunicação prévia do apontamento negativo não é argumento oponível aos credores e julgou o pedido improcedente.


Fonte:  STJ