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STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

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Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados

REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ

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TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’

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JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO

TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES

LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO

CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS

TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis

Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada

Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta

Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro

RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS

TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS

STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários

Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida

STJ: É possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes

EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM ATINGIR FUNDOS DE INVESTIMENTO

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ALEGADA ANTES DE LEILÃO

JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS

ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF

STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE

STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21

É POSSÍVEL CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS, REAFIRMA TERCEIRA TURMA

TJ/SP PERMITE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO USADA PARA SUSTENTO

JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS

LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS

1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC

JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA

RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD

STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA

EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL

LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO

DEVEDORES DEVEM PAGAR MULTA POR FRAUDE À EXECUÇÃO

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TJ-SP LIVRA IMPORTADORA DE VINHO DE COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS

ADEQUAÇÃO À LGPD PARA CARTÓRIOS

PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD

LGPD: três benefícios que estão além do Compliance

EMPRESA NÃO PODERÁ UTILIZAR NOME DE EMPREENDIMENTO EM SUA PROPAGANDA

STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL

CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO

MERCADO CONSEGUE EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

TRF3: CONCESSIONÁRIAS SUBSTITUÍDAS PODEM EXCLUIR ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

GANHOS DECORRENTES DE INCENTIVO FISCAL NÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ E CSLL

BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

TJ-RJ AFASTA IPTU DE EMPRESA NO AEROPORTO DO RIO

STJ VAI DEFINIR “TESE FILHOTE” DO ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS

RECEITA FEDERAL ALTERA TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHOS COM AÇÕES JUDICIAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC

CARF PERMITE À RI HAPPY TOMAR CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE REVENDA DE EMBALAGENS NO VAREJO

COVID-19: GOVERNO PRORROGA PRAZOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK

STJ: É DE UM ANO PRESCRIÇÃO EM PRETENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA

TJ/SP ANULA TESTAMENTO FEITO EM MOMENTO DE CONFUSÃO MENTAL

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO: AGU É CONTRA AÇÃO QUE QUESTIONA NOVA LEI

STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO

TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS

RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL

CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS É PRORROGADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022

TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO

ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS

ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE

MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA

STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA

FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO

STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM

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SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ

JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS

STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO

STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS

CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

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TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20

DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR

CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO – RECEITA FEDERAL COBRARÁ PIS E COFINS SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL

A Receita Federal passa a orientar os fiscais do país a cobrar PIS e COFINS sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação em investimento no exterior por empresa brasileira. Os tributos incidirão ainda que se trate apenas de redução do capital social. Segundo a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 39, apenas o IRPJ e a CSLL não são devidos.


No caso da consulta, uma empresa do setor de petróleo arrendou bens de sociedades holandesas do mesmo grupo econômico. Mas, em uma reorganização societária e patrimonial, agora avalia reduzir o capital social nessas controladas na Holanda. Assim, a companhia repatriaria parte do capital no exterior, detido pelas suas controladas, com o ingressos de divisas no Brasil.


Antes de realizar a operação, a empresa perguntou ao Fisco se seu entendimento está correto. Para a companhia, as variações cambiais positivas de investimento no exterior, avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), se qualificam como “ajustes”. Assim, elas compõem o custo do investimento e não influenciam a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS.


Na resposta, a Receita afirma que essas variações cambiais positivas, enquanto o investimento no exterior for mantido pela empresa brasileira, não são alcançadas pelo IRPJ ou pela CSLL. Isso por causa do artigo 77 da Lei nº 12.973, de 2014. O dispositivo exclui a variação cambial referente a esse tipo de investimento da base de cálculo do IRPJ e da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Com a introdução dos critérios contábeis internacionais na legislação brasileira, a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passou a ser contabilizada diretamente como patrimônio líquido, sem afetar as contas de resultado. Mas esses novos padrões contábeis determinam que a variação cambial deve ser transferida para o resultado da investidora no momento (exercício) da baixa, ainda que parcial, do investimento.


Ainda assim, a Receita Federal entende que a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento. Por isso, não incidem o IRPJ e a CSLL.


Contudo, o Fisco interpreta a situação de modo diferente em relação ao PIS e COFINS. “As variações monetárias em função da taxa de câmbio são consideradas receitas financeiras e devem ser incluídas na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS”, afirma. No regime tributário não cumulativo, a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas.


Fonte: Valor Econômico

 

LIMINAR DO TJ-SP GARANTE EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO CÁLCULO DO ISS



A desembargadora Beatriz Braga, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) devido por uma construtora.


A controvérsia jurídica diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal de 2017 que excluiu o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, recurso extraordinário 574.706.


A defesa usou o conceito do STF sobre faturamento ou receita bruta e estendeu o raciocínio ao cálculo do ISS. A Corte estabeleceu que o faturamento se limita a receitas vindas do objeto social da empresa e que integram seu patrimônio, sem valores transitórios. Assim, o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais.


A legislação municipal de Jundiaí, cidade paulista onde a ação foi proposta, prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço; este é referenciado à receita bruta proveniente desse preço.


Assim, para a construtora, o Fisco municipal estaria agindo em desacordo com o entendimento do STF, pois considera o PIS e COFINS como integrantes da receita bruta, valores que não entram na esfera patrimonial da empresa.


O presidente do STF, ministro Luiz Fux, marcou para o próximo dia 29 o julgamento de embargos de declaração da Advocacia Geral da União no recurso extraordinário 574.706.


Fonte: Conjur

 

NÃO PODE SER EXIGIDO VALOR RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS



O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 835.818 (Tema n.º 843), pela impossibilidade de exigência do valor do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A maioria dos ministros votou nesse sentido em julgamento ocorrido no mês de março.


A discussão em questão apreciou benefícios fiscais concedidos pelos Estados do Paraná e Bahia, nos quais os entes públicos concederem créditos presumidos de ICMS, com o intuito de reduzir o valor a ser desembolsado pelos seus beneficiários.


Tal medida, aos olhos da União Federal, deveria ser considerada com uma espécie de receita, que é justamente uma das bases de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, previsto na Constituição Federal, já que autoriza que o contribuinte se favoreça de uma desoneração fiscal concedida por um ente público.


O posicionamento fazendário, todavia, foi refutado pelo ministro relator Marco Aurélio, sob o entendimento de que: “Os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos”.


É importante destacar que o julgamento se deu pela sistemática da repercussão, de modo que, tão logo a referida decisão seja publicada, as demais jurisdições do Poder Judiciário deverão seguir o entendimento fixado pela Corte Superior.


Na oportunidade, a despeito de não ter sido concluído o julgamento, haja vista o ministro Dias Toffoli, último a votar, ter pedido vista dos autos, o relator, ministro Marco Aurélio, propôs a seguinte tese: “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo do COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)”.


A tese proposta pelo STF se baseou nas razões do voto vencedor, na qual o ministro Marco Aurélio consignou que “a presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e COFINS, indica o abrandamento de custo a ser suportado”.


A decisão embora definitiva, haja vista já contar com maioria de votos (6×4), poderá ter seus efeitos modulados, por meio do voto do ministro Dias Toffoli (último a votar), com o condão de afastar eventual direito de o contribuinte reaver valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, caso venha propor uma ação judicial discutindo tal tema.


Fonte: Estadão